um absoluto desrespeito à formação cultural originária de tais comunidades 10. Para os peticionários, a mudança aos distritos agrícolas agravou a sobrevivência daqueles que foram remanejados, uma vez que a terra é de péssima qualidade, os recursos materiais são escassos, não há local de pesca, a caça ficou difícil, as praias e os rios ficaram distantes e o acesso aos recursos naturais é limitado pelo CLA. 25. Concernente ao esgotamento de recursos internos, afirmam os peticionários que a legislação brasileira não admite que nas ações de desapropriação por utilidade pública se questione o mérito do decreto desapropriatório, entendendose que tal análise integra o poder discricionário do Executivo. Defendem que as comunidades expropriadas ficam desamparadas em razão da não existência de legislação interna do Brasil para questionar-se o mérito – a existência real de utilidade pública (exceção prevista no artigo 31(2)(a) do Regulamento da Comissão Interamericana). Por outro lado, defendem os peticionários que a demora de mais de 10 anos no ajuizamento das ações de desapropriação e discriminatórias, assim como a demora de quase 13 anos no processo de titulação das comunidades remanescentes de quilombos constituem uma demora injustificada no sentido contemplado no artigo 31(2)(c) do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 26. Os peticionários sustentaram que todas as comunidades vitimas de expropriação, ameaçadas tanto de expropriação como de desestruturação, são remanescentes de quilombos. O laudo antropológico elaborado pelo Professor Alfredo Wagner Berno de Almeira, publicado em 2006, anexo a esta apresentação, descreve os requisitos definidores desta condição, as comunidades pertencentes à área de remanescentes de quilombos no Município de Alcântara e o território abrangido por estas 156 (cento cinqüenta e seis) comunidades. 27. Quanto à Ação Civil Pública N° 1999.37.00.007382-0, em tramitação na Terceira Vara Federal de São Luís, Maranhão, afirmam que esta está à espera de solução há mais de 18 meses, desde 22 de fevereiro de 2005. Na Ação Pública Civil N° 2003.8868-2, em tramitação na Quinta Vara Federal da mesma localidade, em 27 de setembro de 2006, o Juiz proferiu uma resolução interlocutória que concedia ao INCRA um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para prosseguir com a titulação definitiva das terras envolvidas. A Ação Coletiva Nº 2003.7826-3, em trâmite junto ao referido Juiz, está pendente de resolução desde 3 de outubro de 2005, há mais de um ano. 28. Denunciam que desde meados de 2005, os quilombolas habitantes da região, que praticam cultivos em suas antigas terras que agora pertencem à Aeronáutica, estão sendo objeto de ameaças, perseguições, detenções e destruição de seus cultivos. Cinco (5) Mandados de Segurança foram articulados em 19 de setembro de 2006 por organizações sociais, para tentar reparar os atos descritos. As terras atribuídas aos prejudicados constituem pequenas parcelas não aptas para o cultivo, o que desestruturou o sistema do uso comum da terra, privando-os do indispensável para a subsistência. O único meio de assistência que possuem para subsistir é o programa “Bolsa-Família”, que lhes concede um pequeno estipêndio, que vem a ser exíguo. 29. Denunciam que além das 8.700 (oito mil e setecentos) hectares ocupados pelo Centro de Lançamento de Alcântara, agora o Estado pretende ocupar 5.600 (cinco mil e seiscentos) hectares, mas para construir novos locais de lançamento de foguetes, o qual foi proposto às comunidades em 15 de julho de 2006 10 É a situação da “agrovila” Só Assim que foi constituída pela junção forçadas das comunidades de Só Assim, Boa Vista e Norcasa. A “agrovila” Marudá, da mesma forma, foi formada pelo agrupamento compulsório de 20 comunidades distintas. 5

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