um absoluto desrespeito à formação cultural originária de tais comunidades 10. Para
os peticionários, a mudança aos distritos agrícolas agravou a sobrevivência daqueles
que foram remanejados, uma vez que a terra é de péssima qualidade, os recursos
materiais são escassos, não há local de pesca, a caça ficou difícil, as praias e os rios
ficaram distantes e o acesso aos recursos naturais é limitado pelo CLA.
25.
Concernente ao esgotamento de recursos internos, afirmam os
peticionários que a legislação brasileira não admite que nas ações de desapropriação
por utilidade pública se questione o mérito do decreto desapropriatório, entendendose que tal análise integra o poder discricionário do Executivo. Defendem que as
comunidades expropriadas ficam desamparadas em razão da não existência de
legislação interna do Brasil para questionar-se o mérito – a existência real de
utilidade pública (exceção prevista no artigo 31(2)(a) do Regulamento da Comissão
Interamericana). Por outro lado, defendem os peticionários que a demora de mais de
10 anos no ajuizamento das ações de desapropriação e discriminatórias, assim como
a demora de quase 13 anos no processo de titulação das comunidades
remanescentes de quilombos constituem uma demora injustificada no sentido
contemplado no artigo 31(2)(c) do Regulamento da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos.
26.
Os peticionários sustentaram que todas as comunidades vitimas de
expropriação, ameaçadas tanto de expropriação como de desestruturação, são
remanescentes de quilombos. O laudo antropológico elaborado pelo Professor Alfredo
Wagner Berno de Almeira, publicado em 2006, anexo a esta apresentação, descreve
os requisitos definidores desta condição, as comunidades pertencentes à área de
remanescentes de quilombos no Município de Alcântara e o território abrangido por
estas 156 (cento cinqüenta e seis) comunidades.
27.
Quanto à Ação Civil Pública N° 1999.37.00.007382-0, em tramitação
na Terceira Vara Federal de São Luís, Maranhão, afirmam que esta está à espera de
solução há mais de 18 meses, desde 22 de fevereiro de 2005. Na Ação Pública Civil
N° 2003.8868-2, em tramitação na Quinta Vara Federal da mesma localidade, em 27
de setembro de 2006, o Juiz proferiu uma resolução interlocutória que concedia ao
INCRA um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para prosseguir com a titulação
definitiva das terras envolvidas. A Ação Coletiva Nº 2003.7826-3, em trâmite junto
ao referido Juiz, está pendente de resolução desde 3 de outubro de 2005, há mais
de um ano.
28.
Denunciam que desde meados de 2005, os quilombolas habitantes
da região, que praticam cultivos em suas antigas terras que agora pertencem à
Aeronáutica, estão sendo objeto de ameaças, perseguições, detenções e destruição
de seus cultivos. Cinco (5) Mandados de Segurança foram articulados em 19 de
setembro de 2006 por organizações sociais, para tentar reparar os atos descritos. As
terras atribuídas aos prejudicados constituem pequenas parcelas não aptas para o
cultivo, o que desestruturou o sistema do uso comum da terra, privando-os do
indispensável para a subsistência. O único meio de assistência que possuem para
subsistir é o programa “Bolsa-Família”, que lhes concede um pequeno estipêndio,
que vem a ser exíguo.
29.
Denunciam que além das 8.700 (oito mil e setecentos) hectares
ocupados pelo Centro de Lançamento de Alcântara, agora o Estado pretende ocupar
5.600 (cinco mil e seiscentos) hectares, mas para construir novos locais de
lançamento de foguetes, o qual foi proposto às comunidades em 15 de julho de 2006
10 É a situação da “agrovila” Só Assim que foi constituída pela junção forçadas das comunidades de Só
Assim, Boa Vista e Norcasa. A “agrovila” Marudá, da mesma forma, foi formada pelo agrupamento
compulsório de 20 comunidades distintas.
5