Artigo 17 Os membros do Tribunal Supremo Eleitoral gozarão de imunidade enquanto permanecerem em suas funções; e os membros dos tribunais provinciais eleitorais, entre o dia em que se publique a convocação para eleições e até trinta dias depois de encerradas as apurações. […] Não poderão ser processados nem privados de sua liberdade pessoal, senão após pronunciamento da Corte Suprema com respeito aos membros do Tribunal Supremo e da Corte Superior de sua respectiva jurisdição, com relação aos membros dos tribunais provinciais e aos das juntas receptoras de voto. […] A imunidade não os amparará quando se trate das infrações de caráter eleitoral a que se refere esta lei, nem dos casos de delito flagrante. Artigo 20 Ao Tribunal Supremo Eleitoral como máximo organismo da Função Eleitoral compete: […] m) Resolver em única instância as queixas que sejam apresentadas contra as autoridades civis, em matéria eleitoral; […] s) Exercer todas as demais atribuições dispostas na lei. […] Art. 134 Nenhuma autoridade estranha à organização eleitoral poderá́ intervir direta ou indiretamente no funcionamento dos organismos eleitorais. Portanto, a Força Pública só poderá́ atuar no cumprimento das ordens emanadas dos presidentes e dos membros dos Tribunais Supremos Eleitorais e provinciais eleitorais e dos presidentes das juntas receptoras de voto. […] Artigo 143 As infrações de caráter eleitoral a que se refere esta lei, à exceção das sancionadas no Código Penal, serão julgadas pela Corte Suprema de Justiça quando se trate dos membros do Tribunal Supremo Eleitoral e das pessoas sujeitas ao foro da Corte Suprema; pelo Tribunal Supremo Eleitoral quando se trate dos membros dos tribunais provinciais eleitorais e das pessoas sujeitas ao foro das cortes superiores de justiça; e pelos tribunais provinciais eleitorais quando se trate dos membros das juntas receptoras de voto e de qualquer outra pessoa. […] Art. 155 Serão punidos com a destituição do cargo e a suspensão dos direitos políticos pelo período de um ano: […] e) A autoridade, funcionário ou empregado público estranhos à Organização Eleitoral que interfira no funcionamento dos organismos eleitorais.17 Cf. Lei de Eleições, publicada no Registro Oficial No. 117, de 11 de julho de 2000, artigos 13, 17, 20, 134, 143 e 155 (expediente de prova, folhas 2107 a 2109, 2132, 2133 e 2135). 17 11

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