Artigo 17
Os membros do Tribunal Supremo Eleitoral gozarão de imunidade enquanto permanecerem
em suas funções; e os membros dos tribunais provinciais eleitorais, entre o dia em que se
publique a convocação para eleições e até trinta dias depois de encerradas as apurações.
[…]
Não poderão ser processados nem privados de sua liberdade pessoal, senão após
pronunciamento da Corte Suprema com respeito aos membros do Tribunal Supremo e da
Corte Superior de sua respectiva jurisdição, com relação aos membros dos tribunais
provinciais e aos das juntas receptoras de voto.
[…]
A imunidade não os amparará quando se trate das infrações de caráter eleitoral a que se
refere esta lei, nem dos casos de delito flagrante.
Artigo 20
Ao Tribunal Supremo Eleitoral como máximo organismo da Função Eleitoral compete:
[…]
m) Resolver em única instância as queixas que sejam apresentadas contra as autoridades
civis, em matéria eleitoral;
[…]
s) Exercer todas as demais atribuições dispostas na lei.
[…]
Art. 134
Nenhuma autoridade estranha à organização eleitoral poderá́ intervir direta ou indiretamente
no funcionamento dos organismos eleitorais. Portanto, a Força Pública só poderá́ atuar no
cumprimento das ordens emanadas dos presidentes e dos membros dos Tribunais Supremos
Eleitorais e provinciais eleitorais e dos presidentes das juntas receptoras de voto.
[…]
Artigo 143
As infrações de caráter eleitoral a que se refere esta lei, à exceção das sancionadas no Código
Penal, serão julgadas pela Corte Suprema de Justiça quando se trate dos membros do Tribunal
Supremo Eleitoral e das pessoas sujeitas ao foro da Corte Suprema; pelo Tribunal Supremo
Eleitoral quando se trate dos membros dos tribunais provinciais eleitorais e das pessoas
sujeitas ao foro das cortes superiores de justiça; e pelos tribunais provinciais eleitorais quando
se trate dos membros das juntas receptoras de voto e de qualquer outra pessoa.
[…]
Art. 155
Serão punidos com a destituição do cargo e a suspensão dos direitos políticos pelo período de
um ano:
[…]
e) A autoridade, funcionário ou empregado público estranhos à Organização Eleitoral que
interfira no funcionamento dos organismos eleitorais.17
Cf. Lei de Eleições, publicada no Registro Oficial No. 117, de 11 de julho de 2000, artigos 13, 17, 20,
134, 143 e 155 (expediente de prova, folhas 2107 a 2109, 2132, 2133 e 2135).
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