Os órgãos da Função Judicial serão independentes no exercício de seus deveres e atribuições.
Nenhuma função do Estado poderá́ interferir nos assuntos próprios daqueles. Os magistrados
e juízes serão independentes no exercício de seu poder jurisdicional mesmo ante os demais
órgãos da Função Judicial; só serão submetidos à Constituição e à lei.
Artigo 209
O Tribunal Supremo Eleitoral, com sede em Quito e jurisdição no território nacional, é pessoa
jurídica de direito público. Gozará de autonomia administrativa e econômica para sua
organização e o cumprimento de suas funções de organizar, dirigir, supervisionar e garantir
os processos eleitorais, além de julgar as contas que sejam apresentadas pelos partidos,
movimentos políticos, organizações e candidatos, sobre o montante, origem e destino dos
recursos que utilizem nas campanhas eleitorais.
Sua organização, deveres e atribuições serão determinados em lei.
Será constituído de sete membros principais, que terão seus respectivos suplentes, em
representação dos partidos políticos, movimentos ou alianças políticas que tenham obtido as
mais altas votações nas últimas eleições pluripessoais, no âmbito nacional, que apresentarão
ao Congresso Nacional as listas tríplices das quais serão escolhidos os membros principais e
suplentes.
Os membros serão designados pela maioria dos integrantes do Congresso, permanecerão
quatro anos em suas funções e poderão ser reeleitos.
[…]
Artigo 276
Competirá ao Tribunal Constitucional:
1. Conhecer e resolver as demandas de inconstitucionalidade, de fundo ou de forma, que
sejam apresentadas sobre leis orgânicas e ordinárias, decretos-leis, decretos, portarias,
estatutos, regulamentos e resoluções, emitidos por órgãos das instituições do Estado, e
suspender total ou parcialmente seus efeitos.
2. Conhecer os atos administrativos de toda autoridade pública e resolver sobre sua
inconstitucionalidade. A declaração de inconstitucionalidade implica a revogação do ato, sem
prejuízo de que o órgão administrativo adote as medidas necessárias para preservar o
respeito às normas constitucionais.
[…]
Artigo 277
As demandas de inconstitucionalidade poderão ser apresentadas por:
[…]
5. Mil cidadãos no gozo de direitos políticos, ou qualquer pessoa, após relatório favorável do
Defensor Público sobre sua procedência, nos casos dos números 1 e 2 do mesmo artigo.16
30.
Por sua vez, a Lei Eleitoral, de 2000, dispunha o seguinte:
Artigo 13
Os organismos eleitorais têm competência privativa para resolver tudo o que diga respeito à
aplicação desta lei, às queixas que interponham os sujeitos políticos por meio de seus
representantes legais, agentes ou mandatários especiais, conforme seja o caso, e os
candidatos, e à aplicação das sanções previstas nesta lei.
Cf. Constituição Política da República do Equador, de 11 de agosto de 1998, artigos 119, 130, 199,
209, 276 e 277 (expediente de prova, folhas 2276, 2278, 2292, 2294, 2307 e 2308).
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