que permitiu sua própria nomeação. Em virtude do exposto, a Comissão concluiu que o
Estado violou os artigos 8.2 h) e 25.1 da Convenção Americana em relação às obrigações
estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em prejuízo do Senhor
Aguinaga Aillón.
53.
Os representantes salientaram que a proteção da ação de amparo não foi
efetiva devido à existência de duas resoluções que restringiam a possibilidade de se
interpor o recurso. Por um lado, a Corte Suprema de Justiça, em 27 de junho de 2001,
emitiu a Resolução No. 01-027, em que limitou o alcance das ações de amparo e dispôs
que não procediam e deviam ser rejeitadas liminarmente quando interpostas em relação
a atos de governo. A segunda, expedida pelo Tribunal Constitucional, em que se
estabeleceu que o único recurso para suspender os efeitos da Resolução No. 25-160 (que
destituía os membros do tribunal) era a ação de inconstitucionalidade. Em relação a essa
última resolução, os representantes salientaram que resultava na inefetividade do
recurso, pois também teria sido destituído do Tribunal Constitucional. O exposto
implicava a ausência de imparcialidade e, ademais, a impossibilidade material de
apresentação do recurso. Por conseguinte, afirmaram que o Senhor Aguinaga Aillón não
dispôs de um recurso judicial efetivo para a proteção de seus direitos, em violação do
artigo 25 da Convenção.
54.
O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação dos
artigos 8 e 25 da Convenção.
B. Considerações da Corte
55.
O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pelas violações dos
artigos 8 e 25 pela destituição do Senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do TSE,
e pela falta de um mecanismo de impugnação da decisão mediante a qual se efetivou
essa destituição (supra par. 14). No entanto, afirmou que a natureza do TSE era a de
um órgão administrativo e não judicial e, em razão disso, alegou que a queixa da
Comissão e dos representantes a respeito do dano à independência judicial, em virtude
da destituição, não era aplicável ao presente caso. Por essa razão, e considerando a
transversalidade das implicações da alegação do Estado para a análise do presente caso,
a Corte se pronunciará, como questão inicial da análise de mérito, sobre a aplicabilidade
dos princípios da independência judicial aos membros do TSE no Equador na época dos
fatos.
56.
Em relação ao acima exposto, este Tribunal ressalta que, conforme o artigo 209
da Constituição Política da República, de 1998, o TSE tinha as atribuições de “[j]ulgar as
contas apresentadas pelos partidos, movimentos políticos, organizações e candidatos,
sobre o montante, a origem e o destino dos recursos por eles utilizados nas campanhas
eleitorais”.38 Do mesmo modo, que a Lei de Eleições, de 2000, reconhecia ao TSE
atribuições para decidir sobre controvérsias relacionadas à aplicação dessa lei,39 bem
como para “[r]esolver em única instância as queixas que fossem apresentadas contra as
autoridades civis em matéria eleitoral”,40 julgar as infrações “cometidas pelos membros
38
Cf. Constituição Política da República do Equador, de 11 de agosto de 1998, artigo 209 (expediente de
prova, folha 2294).
Cf. Lei de Eleições, publicada no Registro Oficial No. 117, de 11 de julho de 2000, artigo 13 (expediente
de prova, folha 2106).
39
Cf. Lei de Eleições, publicada no Registro Oficial No. 117, de 11 de julho de 2000, artigo 20 (expediente
de prova, folha 2108).
40
18