caso concreto, os representantes alegaram que a destituição do Senhor Aguinaga Aillón foi executada por um órgão incompetente, mediante um procedimento não estabelecido no ordenamento jurídico interno, razão pela qual deve ser entendida como uma destituição arbitrária, e que, portanto, também afetou indevidamente o direito de permanecer no cargo em condições de igualdade e o princípio de legalidade. Por essa razão, os representantes concluíram que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1, 9 e 23.1 da Convenção Americana. 50. Por outro lado, os representantes argumentaram que na época dos fatos existiam dois únicos procedimentos possíveis para a destituição dos membros do Tribunal Supremo Eleitoral por parte do Congresso Nacional, a saber: a) o julgamento político; e b) a fiscalização. Ambos os procedimentos, depois de um devido processo, podiam impedir a destituição dos membros de suas funções. No entanto, no caso da destituição do Senhor Aguinaga, não se levou a cabo nenhum desses processos, tendo sua destituição ocorrido por efeito imediato de uma resolução do Congresso Nacional, resultado de uma votação interna desse organismo. A esse respeito, salientaram que não houve comunicação prévia, não se estabeleceu nenhuma causa disciplinar, a suposta vítima não foi ouvida, vendo-se impossibilitada de exercer seu direito de defesa, e a decisão não foi fundamentada. Por conseguinte, os representantes concluíram que foram violadas as garantias mínimas constantes do artigo 8.2, b) e c) da Convenção Americana, em detrimento do Senhor Aguinaga. Em suas alegações finais escritas, os representantes formularam esclarecimentos a respeito da natureza do TSE, e afirmaram que deviam ter sido concedidas ao Senhor Aguinaga Aillón as mesmas garantias que aos juízes em geral. 51. O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do artigo 8 da Convenção. No entanto, alegou que a natureza jurídica do TSE, no contexto da Constituição de 1998, era administrativa. Por essa razão, salientou que a Corte devia proceder a uma análise pormenorizada do presente caso, a respeito das alegações e consequências sobre a independência judicial quanto aos casos da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador e do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Em matéria substantiva, o Estado alegou que não foi comprovada nenhuma ação ou omissão de agentes estatais a respeito da instituição do julgamento político do Senhor Aguinaga Aillón, motivo por que o Estado não é responsável pela violação do artigo 9 da Convenção. A respeito da alegação relacionada ao artigo 23 da Convenção, o Estado afirmou que não houve violação alguma em prejuízo do Senhor Aguinaga Aillón, quanto a sua participação na gestão dos assuntos públicos nem a sua participação em eleições. Especificamente, afirmou que o Senhor Aguinaga podia ter sido designado funcionário público em qualquer nível de responsabilidade ou participar livremente de processos de eleição popular no país. A.2. Alegações sobre o direito de recorrer da sentença e à proteção judicial 52. A Comissão salientou que o Senhor Aguinaga Aillón não dispunha de nenhum mecanismo para questionar a decisão sobre sua destituição, por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, porque o procedimento seguido não estava previsto na legislação, e, por conseguinte, não havia um recurso para impugnar a decisão. Em segundo lugar, porque o Estado emitiu uma resolução para impedir a possibilidade de se impetrar o recurso de amparo contra a resolução do Congresso. Nesse sentido, o único recurso disponível era a ação de inconstitucionalidade, a qual devia ser decidida pelo novo Tribunal Constitucional designado precisamente em consequência da Resolução No. 25-060, tornando nula toda possibilidade de obtenção de uma decisão imparcial e efetiva, uma vez que isso implicaria determinar a constitucionalidade do ato 17

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