uma vez que “[p]ara que as regras do direito eleitoral não sejam letra morta, deverá ser possível impugnar sua violação e interpor recursos”.74 73. Por sua vez, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (doravante denominado “TEDH”) dispôs que o direito a eleições livres contém obrigações positivas que “exigem a existência de um sistema nacional para o exame eficaz das demandas e recursos individuais em questões relativas aos direitos eleitorais”.75 O TEDH salientou a esse respeito que a presença desse sistema é uma das garantias essenciais para a existência de eleições livres, e constitui um importante dispositivo para o cumprimento de seu dever positivo, em virtude do artigo 3 do Protocolo No. 1.76 Nessa lógica, estabeleceu que, para que o processo de tomada de decisões sobre impugnações seja eficaz, devem existir salvaguardas que evitem a arbitrariedade. Essas salvaguardas exigem que as queixas de um demandante sejam atendidas em procedimentos que ofereçam garantias adequadas e suficientes para assegurar seu estudo efetivo, em conformidade com o conteúdo do direito às eleições livres.77 2. Garantias judiciais 74. A Corte também destacou que o artigo 8 da Convenção consagra as diretrizes do devido processo legal, o qual é constituído por um conjunto de requisitos que devem ser observados nas instâncias processuais, a fim de que as pessoas estejam em condições de defender adequadamente seus direitos diante de qualquer tipo de ato do Estado que possa afetá-las.78 De acordo com o disposto no artigo 8.1 da Convenção, na determinação dos direitos e obrigações de todas as pessoas, de ordem penal, civil, laboral, fiscal ou de qualquer outro caráter, devem ser observadas “as devidas garantias” que assegurem, segundo o procedimento de que se trate, o direito ao devido processo.79 75. O descumprimento de uma das garantias antes mencionadas implica uma violação dessa disposição convencional.80 Do mesmo modo, esta Corte salientou que as garantias contempladas no artigo 8.1 da Convenção são também aplicáveis ao caso em que alguma autoridade não judicial adote decisões que afetem os direitos das pessoas,81 Cf. Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza). Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral, Diretriz 3.3 e relatório explicativo par. 92. 74 75 Cf. TEDH, Caso Mugemangango Vs. Bélgica [G.S], no. 310/15, Sentença de 10 de julho de 2020, par. 69; e Caso Davydov e outros contra a Rússia, no. 75947/11, Sentença de 30 de maio de 2017, par. 274. 76 Cf. TEDH, Caso Mugemangango Vs. Bélgica [G.S], no. 310/15, Sentença de 10 de julho de 2020, par. 69; e Caso Davydov e outros contra a Rússia, no. 75947/11, Sentença de 30 de maio de 2017, par. 274. 77 Cf. TEDH, Caso Mugemangango Vs. Bélgica [G.S], no. 310/15, Sentença de 10 de julho de 2020, par. 69; Caso Kovach Vs. Ucrânia, no. 39424/02, Sentença de 7 de maio de 2008, par. 54 e 55; Caso Kerimova Vs. Azerbaijão, no. 20799/06, Sentença de 30 de setembro de 2010, par. 44 e 45; e Caso Riza e outros Vs. Bulgária, no. 48555/10 e 48377/10, Sentença de 13 de outubro de 2015, par. 143. Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8, Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87, de 6 de outubro de 1987. Série A No. 9, par. 27; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 63. 78 79 Cf. Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos (arts. 46.1, 46.2.a e 46.2.b, Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-11/90, de 10 de agosto de 1990. Série A No. 11, par. 28; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 64. Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 2006. Série C No. 151, par. 119; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 64. 80 81 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, supra, Sentença de 31 de janeiro de 2001, par. 71; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 65. 26

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