RELATÓRIO Nº 78/98*
CASO 11.566
FAVELA NOVA BRASÍLIA
BRASIL
25 de setembro de 1998
I.
INTRODUÇÃO
1. Em 3 de Novembro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (daqui por
diante, a Comissão), recebeu uma denúncia do Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional
(CEJIL), alegando a violação de direitos protegidos na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (daqui por diante, a Convenção) por parte da República Federativa do Brasil (daqui
por diante o Estado, o Estado brasileiro ou o Brasil) em prejuízo de Cosme Rosa Genoveva e
outras 13 pessoas cujos cadáveres não foram identificados; mortos na favela Nova Brasília, Rio
de Janeiro, durante uma operação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em 8 de maio de
1995, alegando a violação do direito à vida (Artigo 4) em conjunção com a obrigação de garantir
e respeitar os direitos protegidos (Art.1(1)) na Convenção Americana sobre Direitos Humanos
por parte da República Federativa do Brasil. O Estado sustentou que os agentes policiais atuaram
em cumprimento de seu dever e que ainda não tinham sido esgotados os recursos internos.
II.
TRAMITAÇÃO JUNTO À COMISSÃO
2. Em 18 de janeiro de 1996, o caso foi aberto e se transmitiu ao Estado um pedido de
informações sobre os fatos alegados pelo peticionário. Em 19 de Abril de 1996, o Estado
respondeu que, dada a complexidade e a amplitude das consultas em andamento, solicitava uma
prorrogação de 30 dias, concedida pela Comissão em 26 de abril de 1996. Em março e outubro
de 1996, foram realizadas duas audiências sobre o caso durante os respectivos Períodos
Ordinários de Sessões da Comissão. Na segunda, o Governo explicou oralmente a sua posição.
Nessas audiências, a Comissão se colocou à disposição de ambas as partes para dar início a um
processo de solução amistosa, sem receber resposta positiva a esta proposta. O Estado não fez
chegar à Comissão por escrito os seus comentários sobre o presente caso.
AS POSIÇÕES DAS PARTES
Posição do peticionário
3. O peticionário alega que em 8 de maio de 1995, policiais civis do Estado do Rio de Janeiro
entraram na Favela Nova Brasília a fim de prender traficantes de drogas e armas. Isto gerou um
confronto armado entre policiais e traficantes, em conseqüência do qual ocorreram várias
mortes. Três alegados traficantes morreram perto do local da operação policial, outro morreu
atingido por uma bala disparada de um helicóptero da polícia e outros dois morreram nos becos
da favela. Oito pessoas se refugiaram em uma casa e teriam gritado que se rendiam, mas os
policiais invadiram a casa e os mataram.
4. Alega que a investigação policial foi instaurada no mesmo dia 8 de maio e que, tendo
transcorrido cinco meses, não tinha sido concluída. Em conformidade com a legislação brasileira,
o prazo para se completar esta investigação é de 30 dias, salvo nos casos de difícil elucidação
que podem ser prorrogados por ordem judicial, prorrogação que não existiu neste caso. Alega
que não se realizaram exames balísticos no local dos fatos e que existem contradições entre as
testemunhas, e que testemunhas oculares não foram interrogadas sobre o que sabiam dos fatos,
além de outras presuntas irregularidades na investigação. E que a Promotora responsável pelo
caso lhe comunicou que está de acordo com a versão policial que sustenta que os policiais
dispararam em legítima defesa.
5. Alega que houve atraso injustificado nas investigações, uma vez que transcorreram cinco
meses desde os acontecimentos sem que a investigação policial tenha sido completada.
Conseqüentemente, o peticionário solicitou que a Comissão declare que a República Federativa
do Brasil violou o artigo 4 da Convenção Americana, em concordância com o seu artigo 1(1).
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