RELATÓRIO Nº 78/98* CASO 11.566 FAVELA NOVA BRASÍLIA BRASIL 25 de setembro de 1998 I. INTRODUÇÃO 1. Em 3 de Novembro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (daqui por diante, a Comissão), recebeu uma denúncia do Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL), alegando a violação de direitos protegidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (daqui por diante, a Convenção) por parte da República Federativa do Brasil (daqui por diante o Estado, o Estado brasileiro ou o Brasil) em prejuízo de Cosme Rosa Genoveva e outras 13 pessoas cujos cadáveres não foram identificados; mortos na favela Nova Brasília, Rio de Janeiro, durante uma operação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em 8 de maio de 1995, alegando a violação do direito à vida (Artigo 4) em conjunção com a obrigação de garantir e respeitar os direitos protegidos (Art.1(1)) na Convenção Americana sobre Direitos Humanos por parte da República Federativa do Brasil. O Estado sustentou que os agentes policiais atuaram em cumprimento de seu dever e que ainda não tinham sido esgotados os recursos internos. II. TRAMITAÇÃO JUNTO À COMISSÃO 2. Em 18 de janeiro de 1996, o caso foi aberto e se transmitiu ao Estado um pedido de informações sobre os fatos alegados pelo peticionário. Em 19 de Abril de 1996, o Estado respondeu que, dada a complexidade e a amplitude das consultas em andamento, solicitava uma prorrogação de 30 dias, concedida pela Comissão em 26 de abril de 1996. Em março e outubro de 1996, foram realizadas duas audiências sobre o caso durante os respectivos Períodos Ordinários de Sessões da Comissão. Na segunda, o Governo explicou oralmente a sua posição. Nessas audiências, a Comissão se colocou à disposição de ambas as partes para dar início a um processo de solução amistosa, sem receber resposta positiva a esta proposta. O Estado não fez chegar à Comissão por escrito os seus comentários sobre o presente caso. AS POSIÇÕES DAS PARTES Posição do peticionário 3. O peticionário alega que em 8 de maio de 1995, policiais civis do Estado do Rio de Janeiro entraram na Favela Nova Brasília a fim de prender traficantes de drogas e armas. Isto gerou um confronto armado entre policiais e traficantes, em conseqüência do qual ocorreram várias mortes. Três alegados traficantes morreram perto do local da operação policial, outro morreu atingido por uma bala disparada de um helicóptero da polícia e outros dois morreram nos becos da favela. Oito pessoas se refugiaram em uma casa e teriam gritado que se rendiam, mas os policiais invadiram a casa e os mataram. 4. Alega que a investigação policial foi instaurada no mesmo dia 8 de maio e que, tendo transcorrido cinco meses, não tinha sido concluída. Em conformidade com a legislação brasileira, o prazo para se completar esta investigação é de 30 dias, salvo nos casos de difícil elucidação que podem ser prorrogados por ordem judicial, prorrogação que não existiu neste caso. Alega que não se realizaram exames balísticos no local dos fatos e que existem contradições entre as testemunhas, e que testemunhas oculares não foram interrogadas sobre o que sabiam dos fatos, além de outras presuntas irregularidades na investigação. E que a Promotora responsável pelo caso lhe comunicou que está de acordo com a versão policial que sustenta que os policiais dispararam em legítima defesa. 5. Alega que houve atraso injustificado nas investigações, uma vez que transcorreram cinco meses desde os acontecimentos sem que a investigação policial tenha sido completada. Conseqüentemente, o peticionário solicitou que a Comissão declare que a República Federativa do Brasil violou o artigo 4 da Convenção Americana, em concordância com o seu artigo 1(1). 1

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