29 87. Em 4 de abril de 2002, o Diretor do Hospital Geral de Ayutla informou ao Ministério Público que, “por não contar com reagentes disponíveis para [os] exames [pedidos, estes] não foram realizados”. Em 5 de abril de 2002, a senhora Fernández Ortega solicitou ao Ministério Público que requeresse ao Diretor do referido hospital “que o mais breve possível emitisse um laudo sobre o exame físico e ginecológico e [os] exames realizados em [sua] pessoa”, em 25 de março de 2002, e que “expli[casse], por escrito, o que o pessoal médico fez com as amostras que estavam sob sua responsabilidade e que haviam sido [colhidas] para realizar os exames solicitados pela médica[,] em vista de que o [D]iretor do Hospital […] informou que não contam com os reagentes para realizar os exames solicitados”. Em 18 de abril de 2002, a senhora Fernández Ortega ampliou sua declaração perante o Ministério Público de Allende, e sua filha mais velha, Noemí Prisciliano Fernández, prestou declaração sobre os fatos ocorridos em 22 de março de 2002. 83 88. Em 9 de julho de 2002, um laudo assinado por uma perita química determinou “a presença de líquido seminal” e a identificação de “células espermáticas” nas amostras enviadas ao laboratório em 5 de julho de 2002. 84 89. Posteriormente, em 16 de agosto de 2002, o Coordenador de Química Forense da Procuradoria Geral de Justiça informou ao Ministério Público Militar que havia sido declarado competente para levar adiante a investigação, que “as amostras [obtidas] da cavidade vaginal da [senhora] Fernández Ortega […] foram totalmente usadas durante seu exame, e, portanto, não se encontram [no] arquivo biológico”. 85 Posteriormente, o mesmo servidor público afirmou que “as duas lâminas tomadas da cavidade vaginal da [senhora] Fernández Ortega […] foram usadas por completo no processo de análise”. 86 B. Alegações das partes 90. A Comissão afirmou que o estupro cometido por membros das forças de segurança de um Estado contra integrantes da população civil constitui uma grave violação aos direitos humanos protegidos nos artigos 5 e 11 da Convenção Americana. Nos casos de estupro contra mulheres indígenas, a dor e a humilhação se agrava por sua condição de indígenas, devido “ao desconhecimento do idioma de seus agressores e das demais autoridades intervenientes[, e] pelo repúdio de sua comunidade como consequência dos fatos”. A senhora Fernández Ortega “foi vítima de estupro por parte de membros do [E]xército mexicano”, em consideração, entre outros, dos seguintes indícios: i) a declaração da senhora Fernández Ortega perante as autoridades civis e sua posterior ampliação; ii) a declaração de sua filha, Noemí Prisciliano Fernández; iii) a presença de espermatozoides nas 83 Cf. Ampliação da declaração da senhora Fernández Ortega de 18 de abril de 2002, nota 69 supra, folhas 6869 a 6871; e declaração da criança Noemí Prisciliano Fernández perante o Ministério Público do Foro Comum do Distrito Judicial de Allende, em 18 de abril de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 6862 a 6865). 84 Cf. Parecer químico forense nº PGJE/DGSP/XXVI-II/305/02, emitido pela Procuradoria Geral de Justiça, Direção Geral de Serviços Periciais, de 9 de julho de 2002 (expedientes de anexos à contestação da demanda, tomo V, folha 7830). 85 Ofício nº PGJE/DGSP/XXVI-II/096/02, emitido pelo Coordenador de Química Forense da Procuradoria Geral de Justiça, Direção Geral de Serviços Periciais, em 16 de agosto de 2002 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 11, folha 406). 86 Ofício nº PGJE/DGSP/XXVI-II/426/2002, emitido pelo Coordenador de Química Forense da Procuradoria Geral de Justiça, Direção Geral de Serviços Periciais, em 25 de setembro de 2002 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 12, folha 408).

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents