29
87.
Em 4 de abril de 2002, o Diretor do Hospital Geral de Ayutla informou ao Ministério
Público que, “por não contar com reagentes disponíveis para [os] exames [pedidos, estes]
não foram realizados”. Em 5 de abril de 2002, a senhora Fernández Ortega solicitou ao
Ministério Público que requeresse ao Diretor do referido hospital “que o mais breve possível
emitisse um laudo sobre o exame físico e ginecológico e [os] exames realizados em [sua]
pessoa”, em 25 de março de 2002, e que “expli[casse], por escrito, o que o pessoal médico
fez com as amostras que estavam sob sua responsabilidade e que haviam sido [colhidas]
para realizar os exames solicitados pela médica[,] em vista de que o [D]iretor do Hospital
[…] informou que não contam com os reagentes para realizar os exames solicitados”. Em
18 de abril de 2002, a senhora Fernández Ortega ampliou sua declaração perante o
Ministério Público de Allende, e sua filha mais velha, Noemí Prisciliano Fernández, prestou
declaração sobre os fatos ocorridos em 22 de março de 2002. 83
88.
Em 9 de julho de 2002, um laudo assinado por uma perita química determinou “a
presença de líquido seminal” e a identificação de “células espermáticas” nas amostras
enviadas ao laboratório em 5 de julho de 2002. 84
89.
Posteriormente, em 16 de agosto de 2002, o Coordenador de Química Forense da
Procuradoria Geral de Justiça informou ao Ministério Público Militar que havia sido declarado
competente para levar adiante a investigação, que “as amostras [obtidas] da cavidade
vaginal da [senhora] Fernández Ortega […] foram totalmente usadas durante seu exame, e,
portanto, não se encontram [no] arquivo biológico”. 85 Posteriormente, o mesmo servidor
público afirmou que “as duas lâminas tomadas da cavidade vaginal da [senhora] Fernández
Ortega […] foram usadas por completo no processo de análise”. 86
B.
Alegações das partes
90.
A Comissão afirmou que o estupro cometido por membros das forças de segurança
de um Estado contra integrantes da população civil constitui uma grave violação aos direitos
humanos protegidos nos artigos 5 e 11 da Convenção Americana. Nos casos de estupro
contra mulheres indígenas, a dor e a humilhação se agrava por sua condição de indígenas,
devido “ao desconhecimento do idioma de seus agressores e das demais autoridades
intervenientes[, e] pelo repúdio de sua comunidade como consequência dos fatos”. A
senhora Fernández Ortega “foi vítima de estupro por parte de membros do [E]xército
mexicano”, em consideração, entre outros, dos seguintes indícios: i) a declaração da
senhora Fernández Ortega perante as autoridades civis e sua posterior ampliação; ii) a
declaração de sua filha, Noemí Prisciliano Fernández; iii) a presença de espermatozoides nas
83
Cf. Ampliação da declaração da senhora Fernández Ortega de 18 de abril de 2002, nota 69 supra, folhas
6869 a 6871; e declaração da criança Noemí Prisciliano Fernández perante o Ministério Público do Foro Comum do
Distrito Judicial de Allende, em 18 de abril de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II,
folhas 6862 a 6865).
84
Cf. Parecer químico forense nº PGJE/DGSP/XXVI-II/305/02, emitido pela Procuradoria Geral de Justiça,
Direção Geral de Serviços Periciais, de 9 de julho de 2002 (expedientes de anexos à contestação da demanda,
tomo V, folha 7830).
85
Ofício nº PGJE/DGSP/XXVI-II/096/02, emitido pelo Coordenador de Química Forense da Procuradoria Geral
de Justiça, Direção Geral de Serviços Periciais, em 16 de agosto de 2002 (expediente de anexos à demanda, tomo
II, anexo 11, folha 406).
86
Ofício nº PGJE/DGSP/XXVI-II/426/2002, emitido pelo Coordenador de Química Forense da Procuradoria
Geral de Justiça, Direção Geral de Serviços Periciais, em 25 de setembro de 2002 (expediente de anexos à
demanda, tomo II, anexo 12, folha 408).
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