3
o Estado descumpriu as obrigações emanadas dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada também “a
Convenção contra a Tortura”). Com base nisso, a Comissão Interamericana solicitou ao
Tribunal que ordenasse ao Estado determinadas medidas de reparação.
4.
Em 18 de agosto de 2009, a Organização do Povo Indígena Tlapaneco/Me’phaa, 4 o
Centro de Direitos Humanos da Montanha Tlachinollan A.C. e o Centro pela Justiça e o
Direito Internacional (doravante denominado também “CEJIL”, todos eles doravante
denominados “os representantes”) enviaram seu escrito de petições, argumentos e provas
(doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), nos termos do artigo 24 do
Regulamento. Os representantes concordaram, substancialmente, com as violações
alegadas pela Comissão Interamericana e acrescentaram o suposto descumprimento da
obrigação de adotar disposições de direito interno (artigo 2 da Convenção), bem como as
supostas violações à liberdade de associação e à igualdade perante a lei (artigos 16 e 24 da
Convenção, respectivamente). Finalmente, solicitaram ao Tribunal que ordenasse ao Estado
a adoção de diversas medidas de reparação, bem como o pagamento de determinadas
custas e gastos.
4.
Em 13 de dezembro de 2009, o Estado apresentou um escrito no qual interpôs uma
exceção preliminar, contestou a demanda e formulou observações ao escrito de petições e
argumentos (doravante denominado “contestação da demanda”). O México requereu à
Corte que considerasse fundamentada a exceção preliminar e declarasse a “incompetência
ratione materiae” para determinar violações à Convenção de Belém do Pará. Além disso,
solicitou ao Tribunal que declarasse a inexistência de violações aos direitos reconhecidos na
Convenção Americana ou outro instrumento interamericano, alegados pela Comissão e pelos
representantes, e, em consequência, fossem rejeitadas suas pretensões sobre reparações.
O Estado designou como Agente a senhora Zadalinda González y Reynero.
6.
Em 3 de março de 2010, a Comissão e os representantes apresentaram suas
observações à exceção preliminar interposta pelo Estado, em conformidade com o artigo
38.4 do Regulamento.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
7.
A demanda da Comissão foi notificada aos representantes e ao Estado em 18 e 19 de
junho de 2009. 5 Durante o processo perante este Tribunal, além da apresentação dos
escritos principais (pars. 1, 4 e 5 supra), entre outros enviados pelas partes, através da
resolução de 12 de março de 2010, o Presidente da Corte (doravante denominado “o
Presidente”) ordenou receber, através de declarações prestadas perante agente dotado de
fé pública (doravante denominado também affidavit), as declarações de três supostas
vítimas e de quatro testemunhas, propostas pela Comissão e pelos representantes, bem
como os pareceres de cinco peritos, propostos pela Comissão e pelos representantes, em
4
As partes utilizaram os termos me’paa ou me’phaa alternativamente para se referir à comunidade ou ao
idioma da senhora Fernández Ortega. A Corte observa que há diversas variantes linguísticas do tlapaneco que em
espanhol são escritas de distintas maneiras, dependendo da localização geográfica da comunidade da qual se trate.
Em conformidade com o Instituto Nacional de Línguas Indígenas do Estado, a variante correspondente a Barranca
Tecoani seria “me’paa” (http://www.inali.gob.mx/clin-inali/html/v_tlapaneco.html#4). Entretanto, o Tribunal
utilizará as duas formas antes mencionadas, de maneira indistinta, conforme foi feito pelas partes durante o
transcurso do presente caso.
5
Em 30 de julho de 2009, depois de uma extensão de prazo concedida pela Corte, o Estado designou o
senhor Alejandro Carlos Espinosa como Juiz ad hoc.