49 consentimento”. 142 Nestes termos se manifestou perante o Ministério Público, quando denunciou os fatos, e perante esta Corte, em sua declaração prestada perante agente dotado de fé pública. Sua filha Noemí Prisciliano Fernández, em sua declaração perante esta Corte, afirmou que estava com a senhora Fernández Ortega na cozinha quando entraram três militares. 143 O Estado afirmou que a Constituição Política e o Código de Justiça Militar proíbem ao Exército invadir residências. 159. Com base no exposto, a Corte considera que o ingresso de efetivos militares na casa da senhora Fernández Ortega, sem autorização legal nem consentimento de seus moradores, constituiu uma ingerência arbitrária e abusiva em seu domicílio familiar. Portanto, a Corte conclui que foi violado o direito consagrado no artigo 11.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento da senhora Fernández Ortega, do senhor Prisciliano Sierra, e de Noemí, Ana Luz, Colosio e Nélida, todos eles de sobrenome Prisciliano Fernández. IX ARTIGOS 8 (GARANTIAS JUDICIAIS) 144 E 25 (PROTEÇÃO JUDICIAL), 145 EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) E 2 (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO) 146 DA CONVENÇÃO AMERICANA, 7 DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ E 1, 6 E 8 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA 160. Com o fim de analisar as alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana e supostos descumprimentos de obrigações previstas em outros instrumentos interamericanos a elas relacionadas, a Corte estabelecerá: a) os fatos do presente caso em relação às investigações prévias, e depois exporá as alegações das partes e as considerações do Tribunal em relação: b) à intervenção da jurisdição militar; c) à alegada falta de devida diligência no processamento da denúncia e na investigação do estupro; d) ao pedido do Estado sobre aspectos específicos das investigações, e e) às alegadas ameaças e perseguição a pessoas vinculadas ao caso. A. Fatos relativos à investigação criminal 142 Denúncia interposta pela senhora Fernández Ortega, perante o Ministério Público do Foro Comum do Distrito Judicial de Allende, nota 69 supra, folha 6836. Além disso, ver declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Fernández Ortega, nota 62 supra, folha 1484. 143 Declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Noemí Prisciliano Fernández, nota 68 supra, folha 1493. 144 O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece: 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 145 O artigo 25.1 da Convenção Americana estabelece: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 146 O artigo 2 da Convenção Americana estabelece: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

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