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luz desse dever, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do fato, devem
iniciar, ex officio e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva. 215 Essa
investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e orientada à
determinação da verdade.
192. A Corte também afirmou que, do artigo 8 da Convenção, observa-se que as vítimas
de violações de direitos humanos, ou seus familiares, devem contar com amplas
possibilidades de serem ouvidos e de atuar nos respectivos processos, tanto na busca do
esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida
reparação. Além disso, o Tribunal afirmou que a obrigação de investigar, e o
correspondente direito da suposta vítima ou dos familiares, não somente se depreende das
normas convencionais de Direito Internacional imperativas para os Estados-Parte, mas
também emana da legislação interna que faz referência ao dever de investigar de ofício
certas condutas ilícitas e às normas que permitem que as vítimas ou seus familiares
denunciem ou apresentem denúncias, provas, petições ou qualquer outra diligência, com a
finalidade de participar processualmente na investigação criminal com a pretensão de
estabelecer a verdade dos fatos. 216
193. Em casos de violência contra a mulher, as obrigações gerais estabelecidas nos
artigos 8 e 25 da Convenção Americana se complementam e se reforçam, para aqueles
Estados que são Parte, com as obrigações derivadas do tratado interamericano específico, a
Convenção de Belém do Pará. O artigo 7.b desta Convenção obriga, de maneira específica,
os Estados-Parte a utilizar a devida diligência para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher. De tal modo, diante de um ato de violência contra uma mulher, é
particularmente importante que as autoridades responsáveis pela investigação a levem
adiante com determinação e eficácia, tendo em consideração o dever da sociedade de
rejeitar a violência contra as mulheres e as obrigações do Estado de erradicá-la e de dar
confiança às vítimas nas instituições estatais para sua proteção.
194. Em outras oportunidades, esta Corte especificou os princípios orientadores que
devem ser observados em investigações criminais relativas a violações de direitos humanos
e que podem incluir, inter alia: recuperar e preservar o material probatório, com o fim de
ajudar em qualquer potencial investigação criminal dos responsáveis; identificar possíveis
testemunhas e obter suas declarações, e determinar a causa, forma, lugar e momento do
fato investigado. Além disso, é necessário investigar exaustivamente a cena do crime,
devem ser realizadas análises de forma rigorosa, por profissionais competentes e
empregando os procedimentos mais apropriados. 217 Em casos de violência contra a mulher,
certos instrumentos internacionais são úteis para precisar e dar conteúdo à obrigação
215
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 143; Caso Perozo e outros, nota 46 supra, par. 298; e Caso González e
outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 290.
216
Cf. A modo de exemplo, o Código Federal de Procedimentos Penais, artigo 141, o qual reconhece os
direitos das vítimas ou ofendidos no inquérito (parte A), no processo penal (parte B) e durante a execução de
sanções (parte C), e o Código de Procedimentos Penais para o estado de Guerrero, artigo 5, primeiro parágrafo,
que reconhece o direito da vítima ou do ofendido de contribuir com o Ministério Público, proporcionando ao
julgador, por conduto daquele ou diretamente, todos os dados de que disponha e que conduzam a comprovar a
procedência e a intensidade dos danos e prejuízos ocasionados pelo crime.
217
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 128; Caso Garibaldi, nota 195 supra, par. 115; e Caso
González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 300.
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