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estatal reforçada de investigá-los com a devida diligência. 218 Entre outros, em uma
investigação criminal por estupro é necessário que: i) a declaração da vítima seja realizada
em um ambiente cômodo e seguro, que lhe conceda privacidade e confiança; ii) a
declaração da vítima seja registrada de forma tal que se evite ou limite a necessidade de
sua repetição; iii) seja oferecido atendimento médico, sanitário e psicológico à vítima, tanto
de emergência como de forma contínua se assim for requerido, por meio de um protocolo
de atendimento cujo objetivo seja reduzir as consequências do estupro; iv) seja realizado
imediatamente um exame médico e psicológico completo e detalhado por pessoal idôneo e
capacitado, preferivelmente do sexo que a vítima indique, oferecendo-lhe que seja
acompanhada por alguém de sua confiança, se assim o deseja; v) sejam documentados e
coordenados os atos investigativos e manejada diligentemente a prova, tomando amostras
suficientes, realizando estudos para determinar a possível autoria do fato, assegurando
outras provas como a roupa da vítima, investigando de forma imediata o lugar dos fatos e
garantindo a correta cadeia de custódia, e vi) seja oferecido acesso à assistência jurídica
gratuita à vítima durante todas as etapas do processo.
195. No presente caso, além dos fatos reconhecidos pelo Estado (pars. 16 e 18 supra), a
Corte considera provado, entre outras, as seguintes omissões e falhas na investigação:
i) um funcionário do Ministério Público civil não quis receber inicialmente a denúncia
da senhora Fernández Ortega, situação que requereu a intervenção de outro
servidor público para que o primeiro cumprisse sua obrigação legal; 219
ii) não foi fornecida à senhora Fernández Ortega, que no momento dos fatos não
falava espanhol, a assistência de um intérprete, mas teve de ser assistida por uma
pessoa conhecida por ela, fato que, a critério desta Corte, não é adequado para
respeitar sua diversidade cultural, assegurar a qualidade do conteúdo da declaração
e proteger devidamente a confidencialidade da denúncia; 220
iii) não se garantiu que a denúncia do estupro respeitasse as condições de cuidado e
privacidade mínimas devidas a uma vítima deste tipo de crime; ao contrário, foi
realizado em um lugar com presença de público, inclusive existindo a possibilidade
de que a vítima fosse ouvida por conhecidos; 221
218
Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Protocolo de Istambul,
inter alia, nota 36 supra, pars. 67, 77, 89, 99, 101 a 103, 155, 162, 163, 170, 171, 224, 225, 260, 269 e 290; e
O.M.S., Guidelines for medico-legal care for victims of sexual violence, inter alia, nota 36 supra, páginas 17, 30,
31, 34, 39 a 44 e 57 a 74.
219
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Lugo Cortes, nota 67 supra,
folha 1534. Além disso, ver também Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora
Fernández Ortega, nota 62 supra, folhas 948 a 957; Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela
senhora Eugenio Manuel, nota 72 supra, folha 1152, e Declaração prestada perante agente dotado de fé pública
pelo senhor Prisciliano Sierra, nota 66 supra, folha 1501.
220
Cf. Parecer prestado, pela perita Hernández Castillo, na audiência pública, nota 114 supra.
221
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Lugo Cortes, nota 67 supra,
folha 1534. Além disso, ver também Declaração, prestada perante agente dotado de fé pública, pela senhora
Eugenio Manuel, nota 72 supra, folha 1152; Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora
Fernández Ortega, nota 62 supra, folhas 948 a 957, e Declaração prestada perante agente dotado de fé pública
pelo senhor Prisciliano Sierra, nota 66 supra, folha 1501.
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