73 216. Na audiência pública, os representantes reiteraram que “uma das motivações do estupro da senhora […] Fernández Ortega foi utilizá-la como uma estratégia de intimidação por pertencer à organização [mencionada]”. Finalmente, nas alegações finais escritas, mantiveram sua pretensão que o Estado seja declarado responsável pela violação ao direito à livre associação, ainda que tenham modificado parcialmente seus argumentos, no sentido de que: i) o estupro foi realizado quando a OPIM havia documentado e denunciado um estupro contra outra mulher de origem me’paa por parte de militares. De tal modo, “o estupro [da senhora] Fernández Ortega é entendido como uma consequência da denúncia do estupro de Valentina Rosendo Cantú, o que, sem dúvida, afeta e perturba o modo em que [a senhora] Fernández Ortega participava em sua organização, ao não ser possível descartar que seu envolvimento na OPIM tenha sido uma das motivações do ataque perpetrado contra si“; ii) no momento do estupro, a senhora Fernández Ortega participava na incipiente organização de mulheres de sua comunidade, como se observa de determinados testemunhos e perícias; iii) o estupro teve um efeito amedrontador, “é claro que a violação [da senhora] Fernández Ortega inibiu sua participação na organização, como a de outras mulheres, e que isso se [deveu] à impunidade existente no caso e ao incremento das perseguições e ameaças contra a vítima, sua família e [a] quem acompanhou seu processo de busca de justiça“, e iv) o estupro da senhora Fernández Ortega é parte de um contexto de violência contra as organizações indígenas de base de Guerrero, como a OPIM. 217. O Estado alegou, em resumo, que a Corte está impossibilitada para examinar, no presente caso, a violação do direito de associação, já que “os peticionários não podem invocar fatos distintos aos contidos na demanda da Comissão” e o referido escrito “jamais faz alusão a uma política de perseguição contra a OPIM ou outras organizações defensoras de direitos humanos em Guerrero. A situação da OPIM […] não faz parte da lide”. Além disso, “nem as supostas ações contra a OPIM, nem a suposta violação ao artigo 16.1 foram indicadas em nenhum momento pelos peticionários em todo o trâmite do caso perante a Comissão”, de modo que “[a]dmitir nesta etapa do procedimento que o Estado violou o artigo 16 da Convenção, em prejuízo dos membros dessa organização, equivaleria a privar o Estado de seu direito a ser ouvido em um juízo justo”. Apesar disso, o Estado, subsidiariamente, afirmou que não violou o direito de associação da senhora Fernández Ortega, em vista de que cumpriu todas as obrigações positivas e negativas derivadas do mesmo. Entre outras medidas, o Estado adotou medidas cautelares e provisórias a respeito das pessoas vinculadas direta e indiretamente com o caso, iniciou diversas investigações prévias e manteve reuniões de trabalho com os representantes. Adicionalmente, o direito de associação no México é garantido normativamente de maneira ampla e, ante qualquer eventual ato de autoridade que o limite indevidamente, é possível interpor um pedido de amparo para alcançar a restituição do direito. Finalmente, referiu-se a iniciativas para a proteção e promoção dos defensores de direitos humanos como os espaços de diálogo com suas organizações. Com base no exposto, o México solicitou ao Tribunal que se iniba de conhecer da suposta violação da liberdade de associação ou que “declare que não se comprova a existência da violação [a esse] direito”. 218. A Corte observa que a Comissão não alegou, em sua demanda, a suposta violação ao direito de associação, e que essas alegações foram sustentadas unicamente pelos representantes. Este Tribunal reitera que a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes podem invocar direitos distintos dos incluídos na demanda da Comissão, com base nos fatos apresentados por esta. 234 234 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, nota 140 supra, par. 153; Caso Ríos e outros, nota 46 supra, par. 42, e Caso Perozo e outros, nota 46 supra, par. 32.

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