72
2007 e em fevereiro de 2009, nos quais alguns militares teriam perseguido o senhor
Prisciliano, para que retirasse a denúncia, e teriam destruído a colheita familiar. 232
213. Do exposto se observa que teriam ocorrido determinados atos de ameaças e
perseguições contra a senhora Fernández Ortega, seus familiares e outras pessoas. Esses
fatos, entretanto, estão sendo considerados pelo Tribunal através das medidas provisórias
dispostas oportunamente (par. 15 supra) e não fazem parte do objeto do litígio do presente
caso contencioso.
214. Entretanto, a Corte considera que não devem existir obstáculos na busca de justiça
no presente caso e, portanto, o Estado deve continuar adotando todas as medidas
necessárias para proteger e garantir a segurança das vítimas e demais pessoas vinculadas
com o caso, assegurando que possam exercer seus direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial sem restrições.
X
ARTIGO 16 (LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO), 233 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1
(OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA
215. No escrito de petições e argumentos, os representantes solicitaram à Corte que
declare violado o direito à liberdade de associação, em detrimento da senhora Fernández
Ortega, afirmando, inter alia, que ela pertenceu à Organização Independente dos Povos
Mixtecos e Tlapanecos (doravante denominada OIPMT, organização antecedente da OPIM)
desde o ano de 2000, “motivada pela falta de justiça pelo assassinato de seu pai […], bem
como para lutar por melhores condições de vida para os membros das comunidades
indígenas de sua região”. Por sua participação nas atividades da OIMPT e seu trabalho em
defesa dos direitos das mulheres indígenas vítimas de violência de sua comunidade, a
senhora Fernández Ortega “foi vista por membros do Exército como parte do ‘inimigo’” e,
“[p]or sua condição de mulher foi tratada como objeto e estuprada”. Além disso, nas
investigações do caso, o Ministério Público Militar tentou, em realidade, “desacreditar e
criminalizar [a senhora Fernández Ortega], seu esposo e sua organização”, chegando
inclusive a vinculá-la, junto com seu esposo, “a fatos delitivos unicamente por pertencer à
OIMPT”. Destacaram que “os comentários contra a OIMPT se enquadram dentro de um
contexto de criminalização de membros das organizações sociais, sob o suposto de que
estavam vinculados a movimentos armados insurgentes ou a atividades ligadas ao
narcotráfico”. O estupro da senhora Fernández Ortega “teve o objetivo de [lhe] enviar uma
mensagem de intimidação, [assim como aos] demais membros da OIMPT, para persuadi-los
a limitar seus esforços pela reivindicação de seus direitos e denúncia de abusos militares, e
como uma advertência ao que poderia continuar ocorrendo”. A senhora Fernández Ortega
“não apenas foi estuprada como uma forma de intimidação grave contra sua organização
[…] mas [em função de] sua participação na mesma, tampouco foi beneficiária de uma
proteção efetiva por parte da lei”.
232
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Prisciliano Sierra, nota 66 supra,
folha 969, e Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Fernández Ortega, nota 62
supra, folhas 1482 a 1491.
233
O Artigo 16 da Convenção Americana estabelece que:
1.
Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos,
econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2.
O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam necessárias, numa
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a
saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
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