9 22. Em razão de que os processos perante esta Corte se referem à tutela de direitos humanos, questão de ordem pública internacional que ultrapassa a vontade das partes, o Tribunal deve zelar para que os atos de reconhecimento de responsabilidade sejam aceitáveis para os fins que o Sistema Interamericano busca cumprir. Nessa tarefa, a Corte não se limita unicamente a verificar as condições formais, mas as deve confrontar com a natureza e gravidade das violações alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto, a atitude e a posição das partes. 19 23. No que se refere aos fatos, a Corte observa que o Estado reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional de maneira suficientemente clara e específica em relação à demora no atendimento médico e psicológico à senhora Fernández Ortega, à extinção da prova pericial tomada da suposta vítima e à demora e ausência de devida diligência nas investigações do caso. Com base nesses fatos, o México reconheceu sua responsabilidade internacional pelas violações aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, bem como ao direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5 do mesmo tratado, neste último caso unicamente no que se refere ao dano psicológico, em detrimento da senhora Fernández Ortega. Finalmente, em relação às pretensões sobre as reparações, com base em seu reconhecimento de responsabilidade, o Estado solicitou ao Tribunal que estabeleça as medidas adequadas de acordo com o Direito Internacional e sua jurisprudência. 24. A Corte Interamericana decide aceitar o reconhecimento estatal de responsabilidade internacional e qualificá-lo como uma admissão parcial de fatos e um reconhecimento de responsabilidade parcial às pretensões de direito incluídas na demanda da Comissão e no escrito de petições e argumentos dos representantes. No que se refere às eventuais reparações, o Tribunal examinará e disporá sobre a matéria no Capítulo XI da presente Sentença. 25. A Corte Interamericana aprecia o reconhecimento realizado pelo México e considera que constitui uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo, à vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana e à conduta a que estão obrigados os Estados nesta matéria, em virtude dos compromissos que assumem como partes nos instrumentos internacionais sobre direitos humanos. 20 26. Finalmente, a Corte observa que se mantém a controvérsia entre as partes em relação a certos fatos e às pretensões sobre as alegadas violações aos direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à honra e à dignidade, à liberdade de associação, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, reconhecidos, respectivamente, nos artigos 5, 8, 11, 16, 24 e 25 da Convenção Americana, em relação à obrigação geral de respeito e garantia estabelecida em seu artigo 1.1; à obrigação de adotar disposições de direito interno, prevista no artigo 2 do mesmo instrumento internacional, bem como àquelas obrigações derivadas dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura e do artigo 7 da Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 17. 19 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008 Série C Nº 177, par. 24; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 18, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 17. 20 Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Mérito. Sentença de 26 de janeiro de 2000. Série C Nº 64, par. 42; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 26, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 38.

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