10 Convenção de Belém do Pará. Em vista disso, o Tribunal considera necessário proferir uma Sentença na qual sejam determinados os fatos e todos os elementos do mérito do assunto, bem como suas eventuais consequências quanto às reparações. VII PROVA 27. Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 49 e 50 do Regulamento, bem como em sua jurisprudência em relação à prova e sua apreciação, 21 a Corte examinará e avaliará os elementos probatórios documentais enviados pelas partes em diversas oportunidades processuais, bem como as declarações, os testemunhos e os pareceres prestados por meio de affidavit e na audiência pública. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente. 22 A. Prova documental, testemunhal e pericial 28. O Tribunal recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública pelas seguintes supostas vítimas, testemunhas e peritos: 23 1. Inés Fernández Ortega, 24 suposta vítima, proposta pela Comissão Interamericana e pelos representantes. Prestou depoimento sobre: i) os fatos ocorridos em 22 de março de 2002; ii) as gestões realizadas com o propósito de que se esclarecesse a verdade histórica dos fatos e fossem identificados, processados e sancionados os responsáveis; iii) a resposta e a atitude das autoridades frente a tais gestões; iv) os alegados obstáculos enfrentados na busca de justiça; v) as alegadas ameaças e atos de perseguição contra si, contra sua família e contra seus representantes, por motivo da busca de justiça, e vi) as consequências, em sua vida pessoal e para sua família, decorrentes das alegadas violações aos direitos humanos no presente caso. 21 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 47, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 53. 22 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37, par. 76; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 47, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 53. 23 A Comissão Interamericana desistiu do testemunho de um integrante da organização Anistia Internacional, e os representantes renunciaram à perícia da senhora Alda Facio Montejo, o que foi admitido pelo Presidente da Corte. Por sua vez, o México não ofereceu testemunhas nem peritos. Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Convocatória para a Audiência Pública, nota 6 supra, Visto quinto e Considerando vigésimo segundo e vigésimo oitavo. 24 Após o envio de sua lista definitiva de declarantes, testemunhas e peritos, a Comissão Interamericana informou que a senhora Fernández Ortega se encontrava “em estado avançado de gravidez, razão pela qual não pod[eri]a comparecer para prestar depoimento na audiência pública”. Os representantes precisaram que a suposta vítima esta[ri]a dando à luz em uma data muito próxima à realização da audiência” e, diante da impossibilidade de comparecer à mesma, solicitaram que sua declaração fosse prestada perante agente dotado de fé pública. O Estado não aduziu “nenhuma objeção a que a senhora Fernández Ortega apresente seu testemunho através de affidavit”. O Presidente do Tribunal admitiu o pedido para que a senhora Fernández Ortega prestasse sua declaração através de affidavit. Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Convocatória para a Audiência Pública, nota 6 supra, Considerando décimo a décimo segundo e décimo quarto. Além disso, com o consentimento do Estado, no início da audiência pública foi mostrado um vídeo, no qual a senhora Fernández Ortega se dirigiu ao Tribunal solicitando às autoridades que a escutassem e resolvessem sua reivindicação.

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