93 estabelecido por determinação de uma autoridade judicial competente. Se a indenização correspondente não for reivindicada depois de transcorridos dez anos, contados a partir da maioridade, a soma será devolvida ao Estado com os juros acumulados. 302. Em relação ao pagamento das somas que correspondem à senhora Fernández Ortega, o Estado deverá analisar a conveniência, se tiver a aprovação da vítima, de realizálo através de depósito em uma conta bancária, sem que isso afete as somas ordenadas nesta Sentença. 303. Caso os beneficiários morram antes de que lhes sejam entregues a indenização respectiva, esta será entregue diretamente a seus herdeiros, em conformidade com o direito interno aplicável. 304. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias através do pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em um equivalente em moeda mexicana, utilizando, para o cálculo respectivo, a taxa de câmbio que esteja vigente na bolsa de Nova York, no dia anterior ao pagamento. 305. Se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus herdeiros, não for possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo indicado, o Estado consignará essas quantias a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira mexicana idônea, em dólares estadunidenses, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se a indenização correspondente não for reivindicada depois de transcorridos dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 306. As quantias designadas, na presente Sentença como indenização e como reembolso de custas e gastos deverão ser entregues às pessoas e organizações indicadas integralmente, em conformidade com o estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 307. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida correspondente ao juro bancário moratório no México. XII PONTOS RESOLUTIVOS 308. Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade: 1. Admitir a retirada da exceção preliminar interposta pelo Estado, nos termos do parágrafo 13 da presente Sentença. 2. Aceitar o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos termos dos parágrafos 16 a 26 da presente Sentença. DECLARA,

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