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por unanimidade, que:
3.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, à dignidade
e à vida privada, consagrados, respectivamente, nos artigos 5.1 e 5.2, 11.1 e 11.2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 da mesma e 1, 2
e 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, bem como pelo
descumprimento do dever estabelecido no artigo 7.a da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em detrimento da senhora
Fernández Ortega, de acordo com o exposto nos parágrafos 100 a 131 e 136 a 138 da
presente Sentença.
4.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, em detrimento do senhor Prisciliano Sierra e de Noemí, Ana Luz, Colosio, Nélida e
Neftalí, todos eles de sobrenome Prisciliano Fernández, de acordo com o exposto nos
parágrafos 143 a 149 da presente Sentença.
5.
Não conta com elementos que demonstrem a existência de uma violação ao direito à
integridade pessoal em detrimento da senhora María Lidia Ortega, nem dos senhores
Lorenzo e Ocotlán Fernández Ortega, de acordo com o exposto nos parágrafos 151 a 154 da
presente Sentença.
6.
O Estado é responsável pela violação do direito a não ser objeto de ingerências
arbitrárias ou abusivas no domicílio, consagrado no artigo 11.2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar os direitos contida no artigo
1.1 da mesma, em detrimento da senhora Fernández Ortega, do senhor Prisciliano Sierra e
de Noemí, Ana Luz, Colosio e Nélida, todos eles de sobrenome Prisciliano Fernández, de
acordo com o exposto nos parágrafos 157 a 159 desta Sentença.
7.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em detrimento da senhora Fernández Ortega: a) em relação aos artigos 1.1 e 2
da mesma, nos termos dos parágrafos 175 a 183 da presente Sentença, e b) em relação ao
artigo 1.1 da Convenção Americana, e descumpriu o dever estabelecido no artigo 7.b da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, nos
termos dos parágrafos 190 a 198 da presente Sentença. Além disso, o México descumpriu a
obrigação de garantir, sem discriminação, o direito de acesso à justiça, estabelecido nos
artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo
1.1. do mesmo instrumento, em detrimento da senhora Fernández Ortega, nos termos dos
parágrafos 199 a 201 da presente Sentença.
8.
O Estado não é responsável pelo descumprimento dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento da senhora Fernández
Ortega, nos termos do parágrafo 202 da presente Sentença.
9.
Não necessário se pronunciar sobre a alegada violação do artigo 16 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, nos termos dos parágrafos 218 e 219 da presente
Sentença.
E DISPÕE,
Por unanimidade, que:
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