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à Corte que sancione uma expectativa de violação que não decorre de um fato consumado e
que tampouco causou prejuízo à senhora Fernández Ortega, já que não “foi sujeita à
jurisdição militar, nem sua reivindicação foi conhecida por um tribunal militar”.
Adicionalmente, o México afirmou que “[o] desenvolvimento das investigações foi um
elemento central para a determinação de competências. Isto é, a investigação foi iniciada
pela autoridade civil, perante a qual foi apresentada a denúncia. Diante da indicação da
participação dos membros das Forças Armadas, a investigação foi transferida ao Ministério
Público Militar”. A alternância entre o foro civil e militar, em diferentes oportunidades, deve
à falta de colaboração da suposta vítima, o que impediu o avanço das investigações. Uma
vez que a senhora Fernández Ortega decidiu comparecer para a realização de um retrato
falado e identificação em um álbum fotográfico e “individualizou a suposta responsabilidade”
de pessoal militar, o foro civil transferiu novamente os autos ao Ministério Público Militar. A
partir da última declinação de competência por parte da Procuradoria Geral de Justiça do
estado de Guerrero, a investigação ficou a cargo de uma agência especial da Procuradoria
Geral de Justiça Militar, a qual realizou diversas diligências, e se espera que essas produzam
resultados concretos sobre os fatos alegados no presente caso. Por isso, solicitou que o
Tribunal declare a inexistência de violações aos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana,
em detrimento da senhora Fernández Ortega. Posteriormente, na audiência pública, o
Estado manifestou que “não far[ia] nenhuma alegação em relação ao exercício da justiça
militar em matéria de competências jurisdicionais neste caso, em virtude de que a Corte já
se pronunciou de forma definitiva em sua sentença sobre o Caso […] Radilla [Pacheco]
sobre esse aspecto, Sentença que está […] em processo de cumprimento por parte do
Estado mexicano” (par. 17 supra).
***
175. Em primeiro lugar, quanto à alegação do Estado de que não foram configuradas
violações às garantias judiciais nem à proteção judicial, porque as investigações se mantêm
na esfera ministerial, a Corte recorda sua jurisprudência, no sentido de que as garantias do
artigo 8.1 da Convenção não se aplicam apenas a juízes e tribunais judiciais ou processos
judiciais. 194 Em particular, em relação às investigações realizadas pelo Ministério Público, o
Tribunal estabeleceu que, dependendo das circunstâncias do caso, pode ter que analisar os
procedimentos que se vinculam e constituem o pressuposto de um processo judicial, em
particular, as tarefas de investigação de cujo resultado depende o início e o avanço do
mesmo. 195 Por tal motivo, a Corte se pronunciará sobre as investigações realizadas no
presente caso, e determinará se existiram violações aos direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial e, se for o caso, descumprimentos de outras normas interamericanas
neste procedimento interno.
176. Em particular, sobre a intervenção da jurisdição militar para conhecer fatos que
constituem violações de direitos humanos, este Tribunal recorda que, recentemente,
pronunciou-se a esse respeito em relação ao México no Caso Radilla Pacheco. Tendo em
consideração o exposto e o afirmado pelo Estado (par. 17 supra), para os efeitos do
presente caso, o Tribunal considera suficiente reiterar que:
194
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001.
Série C Nº 74, par. 105; A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC18/03, de 17 de setembro de 2003. Série A Nº 18, par. 124, e Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 2006. Série C Nº 151, par. 118.
195
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 109 supra, par. 222; Caso Tristán
Donoso, nota 117 supra, par. 145; e Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C Nº 203, par. 120.
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