59 artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento da senhora Fernández Ortega. Como fez em casos anteriores, 200 diante da conclusão de que a justiça penal militar não é competente, o Tribunal considera que não é necessário se pronunciar a respeito de outras alegações sobre independência ou imparcialidade do foro militar ou a eventual violação, com base nos mesmos fatos, de outros instrumentos interamericanos. *** 178. Por outro lado, o Tribunal observa que a intervenção do foro militar se baseou no artigo 57.II.a do Código de Justiça Militar (par. 162 supra). 201 A esse respeito, a Corte reitera que esta norma: é uma disposição ampla e imprecisa que impede a determinação da estrita conexão do crime do foro ordinário com o serviço militar objetivamente avaliado. A possibilidade de que os tribunais militares julguem todo militar acusado de um crime ordinário, pelo simples fato de estar em serviço, implica que o foro se concede pela mera circunstância de ser militar. Nesse sentido, ainda que o crime seja cometido por militares, no momento que estão em serviço ou por motivo de atos do mesmo, não é suficiente para que seu conhecimento corresponda à justiça penal militar.202 179. No Caso Radilla Pacheco, o Tribunal considerou que a disposição contida no mencionado artigo 57 funciona como uma regra, e não como uma exceção, característica indispensável da jurisdição militar para ser conforme aos padrões estabelecidos por esta Corte. 203 O Tribunal recorda que o artigo 2 da Convenção Americana estabelece a obrigação geral de todo Estado-Parte de adequar seu direito interno às disposições da mesma para garantir os direitos nela reconhecidos, o que implica que as medidas de direito interno devem ser efetivas (princípio de effet utile). 204 Em consequência, a Corte considera que o Estado descumpriu a obrigação contida no artigo 2 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 8 e 25 da mesma, ao estender a competência do foro militar a crimes que não possuem estrita conexão com a disciplina militar ou com bens jurídicos próprios do âmbito militar. *** 180. Finalmente, em relação à alegada inexistência de um recurso efetivo para impugnar a competência militar, a Corte afirmou que o artigo 25.1 da Convenção contempla a 200 Cf. Caso Cantoral Benavides, nota 111 supra, par. 115; e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C Nº 207, par. 124. 201 O artigo 57.II.a) do Código de Justiça Militar, em sua parte pertinente, dispõe: São crimes contra a disciplina militar: II.- os da ordem comum ou federal, quando em seu cometimento tenha concorrido qualquer das circunstâncias que a seguir são expressadas: a) que forem cometidos por militares no momento de estar em serviço ou por motivo de atos do mesmo[.] 202 Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 286. 203 Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 117; Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 200, e Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 287. 204 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 68; Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 20 supra, par. 122; e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 213.

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