62 “discriminação combinadas” por serem mulheres, indígenas e pobres. Particularmente, em casos de estupro contra mulheres indígenas, os investigadores frequentemente rebatem as denúncias, fazem recair o ônus da prova sobre a vítima e os mecanismos de investigação são defeituosos, e inclusive, ameaçadores e desrespeitosos. O artigo 7.b da Convenção de Belém do Pará obriga o Estado a atuar com devida diligência ao investigar e punir a violência contra a mulher, gerando obrigações específicas e complementares às obrigações do Estado em relação ao cumprimento dos direitos consagrados na Convenção Americana. No presente caso, o Estado falhou em seu dever de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, contido no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Finalmente, a Comissão solicitou à Corte que declarasse que “a falta de uma investigação imparcial [e diligente] da tortura, e a impunidade dos responsáveis que se estende até agora, constitue[m] um descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção [contra a Tortura]”. 186. Os representantes afirmaram que não foi realizada “uma investigação séria, completa e efetiva dos fatos, [o que] gerou que a impunidade dos responsáveis tenha se perpetuado por mais de [oito] anos”. Entre outros aspectos, os representantes ressaltaram que : i) as autoridades não iniciaram a investigação do estupro pelo crime de tortura, levando em consideração as particularidades do caso ou os padrões internacionais para a investigação desse tipo de violações; ii) o Ministério Público do Foro Comum incorreu em graves erros ao receber a declaração da vítima, a qual não foi recebida por pessoal competente com experiência no tratamento de vítimas e que conhecesse o contexto e mostrasse sensibilidade frente à denunciante; iii) os exames realizados na vítima não foram imediatos nem realizados por profissionais competentes, e tampouco respeitaram os padrões internacionais na matéria; o “interrogatório realizado pela médica à vítima não foi adequado, já que não perguntou questões importantes, como atividades realizadas depois dos fatos, como se lavar ou trocar de roupa, ou onde est[ava] a roupa que vestia no momento do estupro”, e iv) as autoridades não reuniram, nem protegeram de maneira adequada, provas fundamentais para a investigação. Além disso, as autoridades do Estado coletaram e avaliaram as provas de forma enviesada, isolada e discriminatória, o que “determinou, em várias ocasiões, o arquivamento da investigação”. Na jurisdição civil, o Estado não realizou nenhuma gestão por iniciativa própria para estabelecer a verdade sobre o ocorrido, mas concentrou todo o peso da investigação na obtenção de uma nova declaração da vítima e, quando a obteve, o inquérito foi enviado pela segunda vez a uma autoridade incompetente. Finalmente, os representantes argumentaram que o Estado violou os artigos 8 e 25 da Convenção Americana pelo atraso injustificado na investigação do estupro. 187. Em relação à obrigação de punir a violência contra a mulher, os representantes alegaram que o Estado descumpriu o artigo 7.b da Convenção de Belém do Pará, por não garantir os direitos da senhora Fernández Ortega ao não realizar uma investigação séria e efetiva dos fatos de que foi vítima, já que “a investigação do estupro […] esteve cheia de irregularidades, que redundaram na impossibilidade de ter acesso à justiça, deixando o caso em total impunidade”. Finalmente, com base nos mesmos fatos, concluíram que o Estado descumpriu as obrigações estabelecidas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura. 188. Na contestação da demanda, com base em diferentes argumentos, o Estado rejeitou que houvessem sido violados os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial da senhora Fernández Ortega. Posteriormente, o México efetuou um reconhecimento parcial de responsabilidade internacional a respeito dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (pars. 16 e 18 supra), além de solicitar à Corte que, “no contexto de seu exame sobre os artigos […] 8.1 e 25 da Convenção”, pronuncie-se sobre determinados pontos específicos (pars. 203 a 207 infra).

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents