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“discriminação combinadas” por serem mulheres, indígenas e pobres. Particularmente, em
casos de estupro contra mulheres indígenas, os investigadores frequentemente rebatem as
denúncias, fazem recair o ônus da prova sobre a vítima e os mecanismos de investigação
são defeituosos, e inclusive, ameaçadores e desrespeitosos. O artigo 7.b da Convenção de
Belém do Pará obriga o Estado a atuar com devida diligência ao investigar e punir a
violência contra a mulher, gerando obrigações específicas e complementares às obrigações
do Estado em relação ao cumprimento dos direitos consagrados na Convenção Americana.
No presente caso, o Estado falhou em seu dever de atuar com a devida diligência para
prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, contido no artigo 7 da Convenção
de Belém do Pará. Finalmente, a Comissão solicitou à Corte que declarasse que “a falta de
uma investigação imparcial [e diligente] da tortura, e a impunidade dos responsáveis que
se estende até agora, constitue[m] um descumprimento das obrigações estabelecidas nos
artigos 1, 6 e 8 da Convenção [contra a Tortura]”.
186. Os representantes afirmaram que não foi realizada “uma investigação séria,
completa e efetiva dos fatos, [o que] gerou que a impunidade dos responsáveis tenha se
perpetuado por mais de [oito] anos”. Entre outros aspectos, os representantes ressaltaram
que : i) as autoridades não iniciaram a investigação do estupro pelo crime de tortura,
levando em consideração as particularidades do caso ou os padrões internacionais para a
investigação desse tipo de violações; ii) o Ministério Público do Foro Comum incorreu em
graves erros ao receber a declaração da vítima, a qual não foi recebida por pessoal
competente com experiência no tratamento de vítimas e que conhecesse o contexto e
mostrasse sensibilidade frente à denunciante; iii) os exames realizados na vítima não foram
imediatos nem realizados por profissionais competentes, e tampouco respeitaram os
padrões internacionais na matéria; o “interrogatório realizado pela médica à vítima não foi
adequado, já que não perguntou questões importantes, como atividades realizadas depois
dos fatos, como se lavar ou trocar de roupa, ou onde est[ava] a roupa que vestia no
momento do estupro”, e iv) as autoridades não reuniram, nem protegeram de maneira
adequada, provas fundamentais para a investigação. Além disso, as autoridades do Estado
coletaram e avaliaram as provas de forma enviesada, isolada e discriminatória, o que
“determinou, em várias ocasiões, o arquivamento da investigação”. Na jurisdição civil, o
Estado não realizou nenhuma gestão por iniciativa própria para estabelecer a verdade sobre
o ocorrido, mas concentrou todo o peso da investigação na obtenção de uma nova
declaração da vítima e, quando a obteve, o inquérito foi enviado pela segunda vez a uma
autoridade incompetente. Finalmente, os representantes argumentaram que o Estado violou
os artigos 8 e 25 da Convenção Americana pelo atraso injustificado na investigação do
estupro.
187. Em relação à obrigação de punir a violência contra a mulher, os representantes
alegaram que o Estado descumpriu o artigo 7.b da Convenção de Belém do Pará, por não
garantir os direitos da senhora Fernández Ortega ao não realizar uma investigação séria e
efetiva dos fatos de que foi vítima, já que “a investigação do estupro […] esteve cheia de
irregularidades, que redundaram na impossibilidade de ter acesso à justiça, deixando o caso
em total impunidade”. Finalmente, com base nos mesmos fatos, concluíram que o Estado
descumpriu as obrigações estabelecidas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura.
188. Na contestação da demanda, com base em diferentes argumentos, o Estado rejeitou
que houvessem sido violados os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial da
senhora Fernández Ortega. Posteriormente, o México efetuou um reconhecimento parcial de
responsabilidade internacional a respeito dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial (pars. 16 e 18 supra), além de solicitar à Corte que, “no contexto de seu exame
sobre os artigos […] 8.1 e 25 da Convenção”, pronuncie-se sobre determinados pontos
específicos (pars. 203 a 207 infra).
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