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estupro sofrido pela senhora Fernández Ortega foi investigado. O artigo 1 desse tratado
estabelece a obrigação geral de prevenir e punir a tortura. Por sua vez, o artigo 6 prevê o
dever de tipificar, isto é, de estabelecer que os atos de tortura constituam crimes no direito
interno, dispondo sanções severas para seu cometimento. Finalmente, o artigo 8 dessa
Convenção estabelece, em termos gerais, a obrigação de iniciar de ofício e de imediato uma
investigação criminal imparcial, ante um alegado ato de tortura. O Tribunal considera que,
no presente caso, o Estado não descumpriu os artigos 1, 6 e 8 da Convenção mencionada,
ao investigar o fato em detrimento da senhora Fernández Ortega, que, por suas
particularidades constituiu um ato de tortura, qualificando-o como estupro. De fato, a
investigação como um caso de estupro está de acordo com o fato denunciado no caso
concreto e com a obrigação geral de que os atos de tortura constituam crimes no direito
interno, bem como com o requisito de severidade de sua punição. Nesse sentido, a Corte
observa que o estupro é um crime tipificado no Código Penal do estado de Guerrero 226 e no
Código Penal Federal do México, 227 os quais preveem penas de prisão de 8 a 16 anos e de 8
a 14 anos, respectivamente. Com base nisso, não é necessário realizar um pronunciamento
adicional a esse respeito, nem sobre outras alegações de violações que estão baseadas nos
mesmos fatos e que foram analisados oportunamente à luz de outras obrigações
convencionais.
D.
Pedido do Estado sobre aspectos específicos das investigações
203. Finalmente, atendendo o pedido do Estado (par. 17 supra), a Corte se pronunciará
sobre os cinco aspectos requeridos:
A. Respeito escrupuloso das garantias processuais
O Estado afirmou que a suposta vítima: i) teve, a todo momento, a possibilidade de
ser escutada pelas autoridades do Ministério Público e teve pleno acesso aos autos; ii)
foi intimada com garantia de interpretação em sua língua e na presença de seus
representantes em múltiplas ocasiões, e iii) recebeu pessoalmente e por meio de seus
representantes, as explicações sobre a natureza das competências no caso e foi
atendido seu pedido de que a Procuradoria Geral da República participasse na
realização das diligências. Por outro lado, “o Estado buscou atender os pedidos da
suposta vítima, inclusive através da formação de um grupo interdisciplinar com
perspectiva de gênero”.
B. Intervenções com perspectiva de gênero
O Estado afirmou que “colocou em funcionamento um esquema de colaboração com
perspectiva de gênero entre diversas autoridades ministeriais” para “apoiar as
diligências [do] [M]inistério [P]úblico do estado de Guerrero” e com o objetivo de
“evitar [a] revitimização e atender [o] pedido [da senhora Fernández Ortega] de
226
O Código Penal do estado de Guerrero estabelece:
Artigo 139: Ao que, por meio de violência física ou moral, ter conjunção carnal com pessoa de qualquer sexo, será
imposta prisão de 8 a 16 anos e de 60 a 400 dias multa.
Artigo 141: Serão aplicados de 18 a 22 anos de prisão e de 120 a 500 dias-multa: […] III. Quando a conjunção
carnal seja realizada pelo perpetrador, aproveitando os meios ou circunstâncias que lhe proporcione o emprego,
cargo público ou comissão que exerça devido à sua profissão. O agente, ademais, será condenado à destituição do
cargo ou emprego e à inabilitação pelo prazo de oito anos.
227
O Código Penal Federal do México estabelece:
Artigo 265: Ao que, por meio da violência física ou moral, tenha conjunção carnal com pessoa de qualquer sexo,
será imposta prisão de 8 a 14 anos.
Artigo 266 bis: As penas previstas para o abuso sexual e o estupro serão aumentadas até a metade em seu
mínimo e máximo, quando: […] III. O crime for cometido por quem desempenhe um cargo ou emprego público ou
exerça sua profissão, utilizando os meios ou circunstância que eles lhe proporcionem. Além da pena de prisão, o
condenado será destituído do cargo ou emprego ou suspenso pelo prazo de cinco anos no exercício dessa
profissão.
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