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consideradas as medidas de políticas públicas implementadas pelo Estado como garantias
de não repetição.
223. A Corte não perde de vista que a senhora Fernández Ortega é uma mulher indígena,
em uma situação de especial vulnerabilidade, o que será levado em consideração nas
reparações que sejam concedidas nesta Sentença. Além disso, o Tribunal considera que a
obrigação de reparar, em um caso que envolva vítimas pertencentes a uma comunidade
indígena, pode requerer medidas de alcance comunitário 239 (pars. 243, 244 e 267 a 270
infra).
A.
Parte lesada
224. Considera-se como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção
Americana, quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado na mesma.
As vítimas, no presente caso, são a senhora Fernández Ortega, seu esposo, o senhor
Prisciliano Sierra e seus filhos Noemí, Ana Luz, Colosio, Nélida e Neftalí, todos eles de
sobrenome Prisciliano Fernández, os quais serão considerados beneficiários das reparações
que ordene este Tribunal.
B.
Medidas de satisfação, reabilitação e garantias de não repetição
i) Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, eventualmente, punir os
responsáveis
225. A Comissão e os representantes coincidiram substancialmente no que se refere à
obrigação de investigar os fatos e, se for o caso, punir os responsáveis. Em resumo,
solicitaram à Corte que ordene ao Estado a realização de uma investigação com a devida
diligência, sobre os fatos do presente caso, com o fim esclarecer a verdade histórica do
acontecido, identificar os responsáveis e impor as sanções correspondentes. Além disso,
afirmaram que a vítima e seus familiares devem ter pleno acesso e capacidade de atuar
em todas as etapas das investigações, de acordo com a lei interna e a Convenção
Americana. Adicionalmente, solicitaram que seja garantida a segurança da vítima, de seus
familiares e dos representantes, em relação aos atos de perseguição e hostilidades como
consequência da busca de justiça.
226. A Comissão acrescentou que o Estado deve adotar todas as medidas judiciais e
administrativas necessárias, com o fim de concluir a investigação no foro ordinário,
enviando a esse forotodos os antecedentes da investigação militar. Além disso, afirmou
que o Estado deve investigar e punir todos os responsáveis pela obstrução à justiça,
acobertamento e impunidade que imperaram em relação a este caso.
227. Os representantes acrescentaram que o Estado deve adotar medidas afirmativas
para garantir o acesso da senhora Fernández Ortega à justiça, levando em consideração os
obstáculos culturais, sociais, econômicos e de outra natureza que enfrentou e
proporcionar-lhe os meios para superá-los. Finalmente, também solicitaram a sanção
administrativa dos servidores públicos responsáveis pelas irregularidades verificadas na
investigação.
239
Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993.
Série C. Nº 15, pars. 96 e 97; Caso do Massacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença
de 19 de novembro de 2004. Série C Nº 116, par. 86, e Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 194.
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