79 comunitária, realizados perante as autoridades de uma comunidade, o reconhecimento é o primeiro passo para a “cura” dos danos ao tecido comunitário. 248 244. A Corte determinou que o reconhecimento parcial de responsabilidade efetuado pelo Estado perante o Tribunal constitui uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo e à vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana (par. 25 supra). Apesar disso, como em outros casos, 249 para que surta plenos efeitos, o Tribunal considera que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso. Nesse ato deverá ser feita referência às violações de direitos humanos declaradas na presente Sentença. O ato deverá ser realizado por meio de uma cerimônia pública, nos idiomas espanhol e me’paa, na presença de altas autoridades nacionais e do estado de Guerrero, das vítimas do presente caso e de autoridades e membros da comunidade a que pertencem as vítimas. O Estado deverá combinar com a senhora Fernández Ortega e/ou seus representantes a modalidade de cumprimento do ato público de reconhecimento, bem como as particularidades que sejam requeridas, tais como o lugar e a data para sua realização. Caso a senhora Fernández Ortega preste seu consentimento, esse ato deverá ser transmitido através de uma emissora de rádio com alcance em Guerrero. Para a realização do mesmo, o Estado conta com o prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença. iv) Publicação da Sentença 245. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a publicação da Sentença em um meio de circulação nacional. 246. Os representantes solicitaram ao Tribunal que determinea publicação das partes pertinentes da Sentença, nos idiomas espanhol e me’paa, tanto no Diário Oficial do estado de Guerrero, como em um jornal de ampla circulação nacional, e que seja divulgado, em ambos os idiomas, em uma emissora de rádio que tenha cobertura na comunidade de origem da vítima e na comunidade em que agora reside, pelo menos em quatro ocasiões, com um intervalo de duas semanas entre cada uma. 247. Tal como foi ordenado em outras oportunidades, 250 a Corte considera que, como medida de satisfação, o Estado deve publicar em idioma espanhol, por uma única vez, no Diário Oficial os parágrafos 1 a 5, 11, 13, 16 a 18, 24, 25, 78 a 89, 117 a 131, 136 a 138, 143 a 149, 157 a 159, 175 a 183, 190 a 198, 200, 201, 223 e 224 da presente Sentença, todos eles incluindo os nomes de cada capítulo e da seção respectiva – sem as notas de rodapé –, bem como a parte resolutiva da mesma. Além disso, se a senhora Fernández Ortega autorizar, o Estado deverá: i) publicar o resumo oficial emitido pela Corte em um jornal de ampla circulação nacional, no idioma espanhol, e em um jornal de ampla circulação no estado de Guerrero, nos idiomas espanhol e me’paa; 251 ii) publicar 248 Parecer prestado pela perita Hernández Castillo na audiência pública, nota 114 supra. 249 Cf. Caso Kawas Fernández, nota 91 supra, par. 202; Caso Anzualdo Castro, nota 90 supra, par. 200, e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 469. 250 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº 87, Ponto Resolutivo 5 d); Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 244, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 220. 251 Cf. Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, pars. 244 e 245.

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