92 298. O Tribunal afirmou que “as pretensões das vítimas ou seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual concedido, ou seja, no escrito de petições e argumentos, sem afetar a possibilidade de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido por motivo do procedimento perante esta Corte”. 271 Além disso, a Corte reitera que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas se requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado, e que, ao se tratar de alegados gastos econômicos, estabeleça com clareza os itens e a justificação dos mesmos. 272 Os representantes, em suas alegações finais, incluíram gastos supostamente realizados pelo Tlachinollan antes da apresentação do escrito de petições e argumentos que não foram incluídos no mesmo. Apesar disso, os representantes afirmaram que essa omissão se tratou de um “erro involuntário”. Também em suas alegações finais escritas, os representantes incluíram outros gastos que uma dessas organizações teria realizado no ano de 2009, antes da apresentação de seu escrito de petições e argumentos que tampouco foram indicados oportunamente. Devido à sua apresentação extemporânea, a Corte não considerará estes gastos para determinar a quantia que fixará a título de gastos e custas. Finalmente, a Corte observa que um número importante de gastos indicados pelos representantes não conta com respaldo documental adequado e, dos comprovantes enviados, não se observa claramente sua relação com gastos vinculados ao presente caso. 299. Entretanto, a Corte constatou que os representantes incorreram em diversos gastos perante este Tribunal relativos a honorários, coleta de prova, transporte, serviços de comunicação, entre outros, no trâmite interno e internacional do presente caso. Tendo em consideração o exposto, o Tribunal determina, em equidade, que o Estado deve entregar a quantia de US$ 14.000,00 (quatorze mil dólares dos Estados Unidos da América), US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), e US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do CEJIL, do Tlachinollan e da senhora Fernández Ortega, respectivamente, a título de custas e gastos. No procedimento de supervisão de cumprimento da presente Sentença, o Tribunal poderá dispor o reembolso por parte do Estado às vítimas ou seus representantes dos gastos razoáveis devidamente comprovados. iv) Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 300. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial e o reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente às pessoas e organizações indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Decisão, nos termos dos parágrafos seguintes. 301. Em relação à indenização ordenada a favor de Noemí Prisciliano Fernández e Ana Luz Prisciliano Fernández, Colosio Prisciliano Fernández, Nélida Prisciliano Fernández e Neftalí Prisciliano Fernández, o Estado deverá depositá-la em uma instituição mexicana idônea. O depósito será feito dentro do prazo de um ano, nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária, enquanto os beneficiários sejam menores de idade. Estas somas poderão ser retiradas por cada um deles quando alcancem a maioridade, se for o caso, ou antes, se assim convier ao interesse superior da criança, 271 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275; Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 20 supra, par. 302, e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 284. 272 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Inhiguez, nota 271 supra, par. 277; Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 20 supra, par. 301, e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 284.

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