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21.
O Estado deverá conceder bolsas de estudos em instituições p��blicas mexicanas em
benefício de Noemí, Ana Luz, Colosio, Nelida e Neftalí, todos eles de sobrenome Prisciliano
Fernández, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 264 da presente Sentença.
22.
O Estado deverá facilitar os recursos necessários para que a comunidade indígena
mep’aa de Barranca Tecoani estabeleça um centro comunitário, que se constitua como um
centro da mulher, no qual se desenvolvam atividades educativas em direitos humanos e
direitos da mulher, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 267 da presente
Sentença.
23.
O Estado deverá adotar medidas para que as crianças da comunidade de Barranca
Tecoani que atualmente realizam estudos secundários na cidade de Ayutla de los Libres
tenham facilidades de alojamento e alimentação adequadas, de maneira que possam
continuar recebendo educação nas instituições que já frequentam. Entretanto, esta medida
pode ser cumprida pelo Estado optando pela instalação de uma escola secundária na
comunidade mencionada, nos termos estabelecidos no parágrafo 270 da presente Sentença.
24.
O Estado deve assegurar que os serviços de atendimento às mulheres vítimas de
violência sexual sejam proporcionados pelas instituições indicadas pelo México, entre
outras, o Ministério Público em Ayutla de los Libres, através da provisão dos recursos
materiais e pessoais, cujas atividades deverão ser fortalecidas através de ações de
capacitação, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença.
25.
O Estado deverá pagar as quantias fixadas nos parágrafos 286, 293 e 299 da
presente Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial e pelo reembolso
de custas e gastos, conforme corresponda, dentro do prazo de um ano, contado a partir da
notificação da presente Decisão, nos termos dos parágrafos 300 a 307 do mesmo.
26.
A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, em exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres, em conformidade com a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o
Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do prazo de um ano,
a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar ao Tribunal um relatório
sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento.
O Juiz Alejandro Carlos Espinosa deu a conhecer à Corte seu voto concordante, o qual
acompanha esta Sentença.
Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa
Rica, no dia 30 de agosto de 2010.
Diego García-Sayán
Presidente
Leonardo A. Franco
Manuel Ventura Robles
Margarette May Macaulay
Rhadys Abreu Blondet
Alberto Pérez Pérez
Eduardo Vio Grossi
Alejandro Carlos Espinosa
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