35 enquanto outros militares permaneciam no exterior do domicílio; iii) as pessoas que ingressaram lhe apontaram armas, solicitando certa informação sobre a qual não obtiveram resposta, e iv) nesse contexto de forte coerção, sozinha e rodeada de três militares armados, foi obrigada a se deitar no chão e, enquanto um dos militares a estuprava, os outros dois observavam a execução do estupro. ii) Presença militar na região no dia dos fatos 109. Em primeiro lugar, sem prejuízo do afirmado pelo Estado (par. 96 supra), a Corte considera provada a presença militar na região na época dos fatos. Nos autos do presente caso, constam as declarações de soldados de infantaria, realizadas no contexto da investigação prévia 35ZM/06/2002, em 1º de abril de 2002, das quais decorre que a Base de Operações “Méndez”, pertencente ao 41º Batalhão de Infantaria do Exército mexicano, encontrava-se localizada nas imediações de Barranca Tecoani, a uns três quilômetros de distância. 93 Além disso, o Tribunal considera provado que, no dia 22 de março de 2002, um grupo de soldados saiu a realizar reconhecimentos nas imediações de Barranca Tecoani, regressando à sua Base aproximadamente às quatro da tarde, 94 isto é, uma hora depois dos fatos. 110. Por sua vez, embora seja verdade que a Comissão Nacional de Direitos Humanos, em sua recomendação 046/2003, não realizou uma atribuição de responsabilidade sobre o estupro, teve por comprovado que, dos registros existentes nos autos deste organismo, “decorre que existe[, entre outras,] a circunstância na qual se localizam em tempo e lugar o pessoal da Base de Operações Méndez do 41º Batalhão de Infantaria do Exército mexicano”. 95 iii) Provas periciais e perda de prova em poder do Estado 111. Além das declarações da suposta vítima, as provas periciais oficiais do estudo de espermatograma e de fosfatase ácida determinaram “a presença de líquido seminal nas duas amostras obtidas [e] identificaram células espermáticas”. 96 112. Entretanto, apesar de ter encontrado a presença de líquido seminal e células espermáticas, de maneira inexplicável os peritos oficiais usaram todas as amostras e as descartaram, impedindo a realização de outros exames, alguns de fundamental importância como, por exemplo, o DNA. Este fato, reconhecido pelo Estado (pars. 16 e 18 supra), que o Tribunal considera como extremamente grave, prejudicou até agora o esclarecimento e a determinação judicial dos fatos. A este respeito, a Corte afirmou que cabe à parte demandante, em princípio, o ônus da prova dos fatos em que se fundamenta sua alegação. Apesar disso, destacou que, diferentemente do Direito Penal interno, nos processos sobre violações de direitos humanos, a defesa do Estado não pode descansar sobre a impossibilidade do demandante de coletar provas, quando o Estado tem o controle dos 93 Cf. Declarações de nove soldados de infantaria, quatro cabos de infantaria e um subtenente de infantaria, prestadas perante o Ministério Público Militar, em 1º de abril de 2002 (expediente de anexos à demanda, tomo III, folhas 1628, 1634, 1642, 1648, 1654, 1659, 1665, 1671, 1677, 1693, 1700, 1717, 1750 e 1762). 94 Cf. Declarações de dez soldados de infantaria, quatro cabos de infantaria e um subtenente de infantaria, prestadas perante o Ministério Público Militar, em 1º de abril de 2002 (expediente de anexos à demanda, tomo III, folhas 1635, 1641, 1648, 1654, 1660, 1665, 1671, 1676, 1693, 1699, 1710, 1727, 1744, 1756 e 1762). 95 Cf. Recomendação nº 048/2003 emitida pela Comissão Nacional de Direitos Humanos, nota 87 supra, folha 578. 96 Cf. Laudo químico forense nº PGJE/DSGP/XXVI-II/305/02, nota 84 supra, folha 7830.

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