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um militar a penetrou sexualmente enquanto os outros dois presenciavam a execução do
estupro.
ii) Sofrimento físico ou mental severo
122. Com o fim de analisar a severidade do sofrimento padecido, a Corte deve levar em
consideração as circunstâncias específicas de cada caso. Para isso, devem ser consideradas
as características da agressão, tais como o tempo, o método utilizado ou modo em que
foram infligidos os sofrimentos, os efeitos físicos e mentais que estes podem causar, bem
como as condições da pessoa que padece estes sofrimentos, entre elas, a idade, o sexo, o
estado de saúde, entre outras circunstâncias pessoais. 109
123. Em relação ao sofrimento físico, a Corte recorda que existe um atestado médico,
emitido três dias depois dos fatos, que afirma que não há evidência de lesões físicas (par.
86 supra). Entretanto, a Corte também conta com prova testemunhal que afirma que, no
dia seguinte aos fatos, a senhora Fernández Ortega se encontrava machucada, com malestar e dores físicas, e inclusive requisitou a assistência de um médico particular (par. 84
supra). 110
124. Independentemente do exposto, a Corte estabeleceu que um ato de tortura pode ser
perpetrado tanto por meio de atos de violência física como através de atos que produzam
na vítima um sofrimento psíquico ou moral agudo. 111 Adicionalmente, este Tribunal
reconheceu que o estupro é uma experiência sumamente traumática que tem severas
consequências e causa grande dano físico e psicológico que deixa a vítima “humilhada física
e emocionalmente”, situação dificilmente superável pela passagem do tempo, à diferença do
que acontece em outras experiências traumáticas. 112 Disso se observa que o sofrimento
severo da vítima é inerente ao estupro, ainda que não exista prova de lesões ou doenças
físicas. De fato, não em todos os casos as consequências de um estupro serão doenças ou
lesões corporais. As mulheres vítimas de estupro também experimentam severos danos e
sequelas psicológicas e sociais.
125. No presente caso, a senhora Fernández Ortega esteve submetida a um ato de
violência sexual e controle físico do militar que a penetrou sexualmente, de maneira
intencional; sua vulnerabilidade e a coerção que o agente estatal exerceu sobre ela foram
reforçadas com a participação de outros dois militares, também armados, que agravaram o
contexto de violência sexual exercido contra a vítima, havendo, inclusive, outro grupo de
militares que esperavam fora da casa. É evidente para a Corte que o sofrimento padecido
pela senhora Fernández Ortega, ao ser obrigada a manter um ato sexual contra sua
109
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 74, e Caso Bueno Alves, nota 108 supra, par. 83.
110
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Prisciliano Sierra, nota 66 supra,
folhas 1500 e 1501; declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Eugenio Manuel, nota
72 supra, folha 1152; declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Ramírez Rodríguez,
nota 72 supra, folha 1510; declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Lugo Cortés, nota
67 supra, folha 1532, e declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Noemí Prisciliano Fernández,
nota 68 supra, folha 1494.
111
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 100,
e Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C
Nº 103, par. 91.
112
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 107 supra, par. 311. Cf. também ECHR, Case of Aydin v.
Turkey (GC), nota 92 supra, par. 83.
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