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medo, a revitimização e um foro sem competência. A falta de esclarecimento dos fatos e a
consequente impunidade acentuaram a discriminação, a subordinação e o racismo contra
ela e a deslegitimaram frente aos membros de sua comunidade. A resposta estatal causou
um prejuízo emocional tanto nela como em sua família e constituiu uma humilhação e
degradação violatória do direito à integridade pessoal e à vida privada. Os métodos de
investigação do foro militar e a falta de proteção geraram uma forma de revitimização da
senhora Fernández Ortega em contravenção à Convenção de Belém do Pará, situação
agravada por sua condição de indígena e pelo desconhecimento do idioma. Com base no
exposto, a Comissão solicitou à Corte que declarasse que o Estado é responsável pela
violação dos artigos 5.1 e 11 da Convenção Americana, em detrimento da senhora
Fernández Ortega, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, devido ao sofrimento em
razão da investigação deficiente por parte das autoridades estatais.
134. Por sua vez, os representantes concordaram com a Comissão em relação à violação
do direito à integridade pessoal, em detrimento da senhora Fernández Ortega, pela
impunidade em que se mantém o caso, cuja investigação leva mais de oito anos,
prolongando-se assim seu sofrimento e agravando a marca que os fatos deixaram.
Afirmaram que a vítima experimentou sentimentos de desesperança e perdeu a confiança
no Estado que não atendeu sua demanda de justiça e protegeu os militares, ao ter realizado
a investigação pela mesma instituição à qual pertencem os responsáveis pelos fatos. Mais
ainda, a possibilidade de comparecer perante militares “gerava um nível de ansiedade e
angústia considerável” na senhora Fernández Ortega. Em consequência, solicitaram à Corte
que declarasse que o Estado “é responsável pela violação do direito à integridade pessoal da
vítima, pelo sofrimento causado em decorrência do estado de impunidade absoluta em que
permanece a agressão da qual foi objeto”, levando em consideração “a cosmovisão indígena
e os efeitos que esses fatos causaram na comunidade em seu conjunto”.
135. Na audiência pública e em suas alegações finais escritas, o México reconheceu que o
atraso no atendimento médico, a perda das provas ginecológicas e o atraso na investigação
dos fatos do caso configuram violações aos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana e, em
consequência, também ao artigo 5.1 do mesmo ordenamento, em relação à integridade
psicológica da senhora Fernández Ortega.
***
136. O Tribunal admitiu o reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado
pela violação ao direito à integridade pessoal, em detrimento da senhora Fernández Ortega,
relacionado com as violações reconhecidas aos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana
(pars. 21 a 25 supra).
137. Além disso, a Corte constata que, no testemunho da senhora Fernández Ortega,
observam-se danos à sua integridade pessoal, relativas ao tratamento que recebeu ao
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