5 vítima; 11 v) Fundar, Centro de Análise e Pesquisa A.C., organização que apresentou dois escritos, um em relação aos direitos indígenas reconhecidos pelo Estado e o outro sobre a alegada inexistência de recursos contra a declinação de competência da justiça ordinária a favor do foro militar; 12 vi) Centro de Direitos Humanos Miguel Agustín Pro Juárez A.C. sobre, inter alia, a relevância do alegado contexto de graves violações aos direitos humanos no qual ocorreram os fatos do caso, para sua análise jurídica e para a formulação das reparações; 13 e vii) um professor e alunos de Direito, na disciplina Litígio Estratégico e Direitos Humanos do Instituto Tecnológico Autônomo do México, sobre o direito de acesso à justiça das mulheres indígenas, a obrigação de investigar e a jurisdição penal militar. 14 Esses escritos foram transmitidos oportunamente às partes para que pudessem fazer as observações que considerassem pertinentes. 10. Em 24 de maio de 2010, a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado enviaram suas alegações finais escritas, as quais foram transmitidas às partes, para que apresentassem as observações que considerassem pertinentes sobre determinados documentos acompanhados pelo México e pelos representantes nessa oportunidade. III EXCEÇÃO PRELIMINAR 11. Na contestação da demanda, o Estado interpôs a exceção de “[i]ncompetência da Corte Interamericana […] para conhecer de violações à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”. Posteriormente, na audiência pública, o Estado “retir[ou] a exceção preliminar invocada na contestação da demanda”. Em suas alegações finais escritas ratificou a retirada e afirmou que “isso não significa que o Estado reconheça violações a essa Convenção” no presente caso; ao contrário, afirmou que não existiu nenhuma violação a este instrumento internacional. 12. A Comissão e os representantes solicitaram ao Tribunal que rejeitasse a exceção preliminar interposta pelo México e afirmaram a competência material da Corte Interamericana para se pronunciar sobre as alegadas violações ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. 13. O Tribunal toma conhecimento da retirada da exceção preliminar, inicialmente proposta pelo Estado, relativa à sua competência material em relação ao artigo 7 da 11 O escrito foi recebido na Secretaria da Corte em 30 de abril de 2010 e está assinado por Miguel Ángel Soria Fuerte, Professor do Centro de Estudos de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de San Martín de Porres. 12 Os escritos originais foram recebidos na Secretaria da Corte em 6 de maio de 2010 e estão assinados por Miguel A. Pulido Jiménez, Diretor Executivo do Fundar, Centro de Análise e Pesquisa, A.C. As cópias destes escritos foram recebidas em 30 de abril de 2010. 13 O escrito original foi recebido na Secretaria da Corte em 4 de maio de 2010 e está assinado por Luis Arriaga Valenzuela e Stephanie Erin Brewer, respectivamente, Diretor e membro da Área Internacional do Centro de Direitos Humanos Miguel Agustín Pro Juárez. Uma cópia deste escrito foi recebida em 30 de abril de 2010. 14 O escrito original foi recebido na Secretaria da Corte em 6 de maio de 2010 e está assinado pelo professor Fabián Sánchez Matus e pelos estudantes Rodrigo Casas Farías, Miguel Ángel Navarrete Barba, Tania Gabriela Casso López Lavalle, Fernando Ojeda Maldonado, Mariana Castañeda Graham, Leopoldo Ortega Ortuño, Priscila Cruces Aguilar, Jonathan Ortiz Campos, Ximena De Iturbide Rangel, Mónica Patricia Pérez Ankarvall, Erika Marcela Estrever Aviña, Héctor Iván Resendiz Herrera, Elías Gallardo Palma, Fabiola Rojo Durand, Edna Teresa Guzmán García, Hugo Tomais Ruelas Gutiérrez, Daniela Hernández Chong Cuy, Paola María Sistach Diaz Chávez, Karla Jordana Hernández Ruiz, Mariana Taladrid Hernández, Alberto Limón-Lason González, María José Vilalvazo González e Walter Westphal Oberschmidt, todos da disciplina de Litígio Estratégico e Direitos Humanos do Instituto Tecnológico Autônomo do México. Uma cópia deste escrito foi recebida em 1º de maio de 2010.

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