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que o recurso seja idôneo para combater a violação e que sua aplicação, por parte da
autoridade competente, seja efetiva. 212
183. Como afirmou anteriormente (par. 176 supra), a Corte destaca que a participação
da vítima em processos penais não está limitada à mera reparação do dano, mas,
preponderantemente, a fazer efetivos seus direitos à verdade e à justiça perante tribunais
competentes. Isso implica necessariamente que, no âmbito interno, devem existir recursos
adequados e efetivos, através dos quais a vítima tenha a possibilidade de impugnar a
competência das autoridades que eventualmente exerçam a jurisdição sobre assuntos a
respeito dos quais se considere que não possuem competência. Em consequência, o
recurso de amparo não foi efetivo no presente caso para permitir à senhora Fernández
Ortega impugnar o conhecimento do estupro pela jurisdição militar, o que constitui uma
violação do artigo 25.1 da Convenção Americana.
C.
Devida diligência no processamento da denúncia e na investigação do
estupro
184. A Comissão Interamericana argumentou que a senhora Fernández Ortega buscou a
proteção das autoridades, mas enfrentou “um sistema de justiça que não adequou suas
estruturas para responder às necessidades particulares de uma […] vítima de estupro”. O
Estado incorreu em deficiências graves na investigação dos fatos e no processamento da
denúncia da senhora Fernández Ortega: i) em 24 de março de 2002, o funcionário do
Ministério Público do Foro Comum se recusou a receber a denúncia da suposta vítima, ao
tomar conhecimento que os acusados do crime eram militares, e somente a recebeu depois
da intervenção do Inspetor da Comissão de Direitos Humanos de Guerrero; ii) não havia
tradutores que falassem me’paa, e por isso a senhora Fernández Ortega teve de ser
assistida por uma pessoa de sua comunidade para poder interpor a denúncia; iii) não havia
pessoal médico do sexo feminino disponível para realizar o exame ginecológico, razão pela
qual a suposta vítima “foi enviada ao Hospital Público de Ayutla e teve de esperar para ser
examinada até o dia seguinte”; iv) a médica que finalmente a examinou não era legista,
mas médica geral, carecendo dos conhecimentos especializados para atender a vítimas
deste tipo de crimes, e v) o exame médico se concentrou em um exame físico e
ginecológico, não foi pormenorizado e, por outro lado, não incluiu nenhuma consideração
sobre aspectos psicológicos; além disso, apesar de que transcorreram mais de oito anos
desde que ocorreram os fatos, ainda se encontra pendente a realização do laudo psicológico
da suposta vítima. As omissões e deficiências técnicas continuaram, posteriormente, por
parte dos peritos estatais, os quais não observaram a metodologia de investigação científica
aplicável a amostras de sêmen como indício biológico do crime, nem previram a
necessidade de obter exames de DNA. Ao contrário, “causaram a destruição das amostras
tomadas da cavidade vaginal da vítima, uma prova básica e fundamental, refletindo-se com
isso uma falta de apreço às mulheres em relação a crimes de estupro e a falta de
priorização desses crimes nas instâncias de aplicação de justiça”. De tal modo, obstruíram a
possibilidade de identificar os supostos responsáveis. Em razão do exposto, a Comissão
solicitou à Corte que declarasse que o Estado violou os artigos 8 e 25 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1. do mesmo instrumento.
185. Em relação à obrigação específica de punir a violência contra a mulher, a Comissão
afirmou que recebeu “informação sobre os obstáculos que enfrentam as mulheres indígenas
para ter acesso à justiça, geralmente relacionados com a exclusão social e [a] discriminação
étnica”. Esses obstáculos podem ser particularmente críticos, já que representam formas de
212
Cf. Caso Maritza Urrutia, nota 111 supra, par. 117, Caso Radillla Pacheco, nota 32 supra, par. 296; e Caso
Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 202.
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