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189. Por outro lado, em relação à alegada violação da Convenção de Belém do Pará, ao
retirar a exceção preliminar, o México esclareceu que “isso não significa que o Estado
reconheça violações a essa Convenção” no presente caso. Ao contrário, afirmou que não
existiu nenhuma violação a esse instrumento internacional (par. 11 supra). Além disso,
afirmou que as “omissões durante as investigações reconhecidas pelo Estado […] implicam
necessariamente um reconhecimento parcial de responsabilidade por uma falta de
atendimento adequado diante da denúncia de um ato de violência de gênero, mas não
constituem, por si mesmas, atos de violência de gênero”. As deficiências iniciais de
atendimento médico e psicológico à senhora Fernández Ortega foram reparadas “através de
pessoal médico […] feminino do hospital da cidade de Ayutla de los Libres” e as omissões
estatais “nunca estiv[eram] fundamentadas em um critério baseado no gênero da suposta
vítima”. Adicionalmente, o Estado se referiu a diversas iniciativas de políticas públicas
colocadas em prática com os objetivos de prevenir, punir e erradicar a violência de gênero e
de garantir a não repetição de eventos como os que afetaram a senhora Fernández Ortega.
A respeito da alegada violação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura, o México observou que “não existem elementos [objetivos e subjetivos]
constitutivos para concluir que no presente caso a senhora […] Fernández Ortega foi vítima
de um ato de tortura” e, por isso, solicitou à Corte que determine a inexistência de
violações aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção mencionadas em relação à investigação dos
fatos.
***
190. A Corte recorda que o México reconheceu sua responsabilidade internacional em
relação aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana pelos seguintes fatos: o atraso no
atendimento médico, a falta de pessoal médico especializado na agência do Ministério
Público em Ayutla de los Libres, a incapacidade de oferecer atendimento médico e
psicológico, a extinção da prova ginecológica por falta de diligência em seu manejo, a falha
na cadeia de custódia, o atraso na conclusão do inquérito e o fato de que as investigações
levaram oito anos sem que as autoridades tenham podido chegar a conclusões
determinantes sobre o cometimento do delito e a provável responsabilidade. Por outro lado,
afirmou que não foram violados outros direitos da Convenção Americana, nem tampouco de
nenhum outro instrumento jurídico interamericano (par. 17 supra). Conforme o exposto,
ainda subsiste a necessidade de determinar certos fatos e resolver a controvérsia quanto a
se a investigação criminal descumpriu aspectos não reconhecidos dos direitos derivados dos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 da mesma, bem
como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
191. A Corte reitera que a obrigação de investigar violações de direitos humanos se
encontra dentro das medidas positivas que os Estados devem adotar para garantir os
direitos reconhecidos na Convenção. 213 O dever de investigar é uma obrigação de meios e
não de resultado. Entretanto, deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico
próprio e não como uma simples formalidade condenada com antecedência a ser infrutífera,
ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual
das vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios. 214 À
213
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 27 supra, pars. 166 e 176, Caso Valle Jaramillo e outros, nota
137 supra, par. 98; e Caso Garibaldi, nota 195 supra, par. 112.
214
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 27 supra, par. 177, Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, pars.
192 e 233; e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 192.
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