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protege o direito a “igual proteção da lei”. 223 Em outras palavras, se for alegado que um
Estado discrimina no respeito ou garantia de um direito convencional, o fato deve ser
analisado sob o artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Se, ao contrário, a alegada
discriminação se refere a uma proteção desigual da lei interna, o fato deve ser examinado
sob o artigo 24 da mesma. Por isso, a alegada discriminação no acesso à justiça, derivada
dos artigos 8 e 25, deve ser analisada sob o dever genérico de respeitar e garantir os
direitos convencionais sem discriminação, reconhecidos pelo artigo 1.1 da Convenção
Americana.
200. Como este Tribunal estabeleceu em outras oportunidades, e conforme o princípio de
não discriminação consagrado no artigo 1.1 da Convenção Americana, para garantir o
acesso à justiça dos membros de comunidades indígenas é indispensável que os Estados
concedam uma proteção efetiva que leve em consideração suas particularidades próprias,
suas características econômicas e sociais, bem como sua situação de especial
vulnerabilidade, seu direito consuetudinário, seus valores, usos e costumes. 224 Ademais, o
Tribunal afirmou que “os Estados devem se abster de realizar ações que, de qualquer
maneira, estejam dirigidas, direta ou indiretamente, a criar situações de discriminação de
jure ou de facto”. 225
201. A Corte considerou provado que a senhora Fernández Ortega não contou com um
intérprete oferecido pelo Estado, a fim de apresentar sua denúncia, e tampouco recebeu
informação em seu idioma sobre as atuações derivadas de sua denúncia. Para poder colocar
em conhecimento das autoridades o crime que havia sofrido e ter acesso à informação, teve
de recorrer a uma pessoa conhecida que falava espanhol. Por outro lado, em ocasiões
posteriores em que intimou a vítima, o Estado dispôs a presença de um intérprete e
ademais informou que se encontrava implementando um programa de formação de
intérpretes indígenas em Guerrero. A Corte avalia positivamente ambas as medidas
adotadas pelo México. Entretanto, a impossibilidade de denunciar e receber informação em
seu idioma, nos momentos iniciais, implicou, no presente caso, um tratamento que não
levou em consideração a situação de vulnerabilidade da senhora Fernández Ortega, baseada
em seu idioma e etnia, implicando um prejuízo de fato injustificado em seu direito de ter
acesso à justiça. Com base no exposto, a Corte considera que o Estado descumpriu sua
obrigação de garantir, sem discriminação, o direito de acesso à justiça, nos termos dos
artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
***
202. Adicionalmente, a Comissão e os representantes alegaram o descumprimento da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Entre outros motivos, foi
afirmado que as autoridades não investigaram o estupro como um crime de tortura. A Corte
entende que essa alegação se refere, fundamentalmente, à qualificação jurídica sob a qual o
223
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84, de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, pars. 53 e 54. Também Cf. Caso Apitz Barbera e
outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C Nº 182, par. 209; Caso Ríos e outros, nota 46 supra, par. 348, e
Caso Perozo e outros, nota 46 supra, par. 379.
224
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 17
de junho de 2005. Série C Nº 125, par. 63; Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C Nº 172, par. 178, e Caso Tiu Tojín Vs.
Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C Nº 190, par. 96.
225
A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, nota 194
supra, par. 103.
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