7
reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado por violações à Convenção
Americana […] que hoje vem apresentar […] com o fim de que a Corte profira as
reparações exigíveis pelo Direito Internacional e por sua jurisprudência.
17.
Sem prejuízo do reconhecimento de responsabilidade internacional, o Estado solicitou
à Corte que aprecie e se pronuncie, “no contexto de seu exame sobre os artigos 5.1, 8.1 e
25 da Convenção”, sobre sete aspectos, que em suas alegações finais escritas reformulou
nos seguintes cinco pontos: i) o escrupuloso respeito das garantias processuais a favor da
suposta vítima; ii) as intervenções com perspectiva de g��nero realizadas nas investigações;
iii) a reiterada ausência da vítima nas investigações; iv) a atuação das autoridades dentro
do marco jurídico vigente, e v) o impulso processual à investigação por parte do Estado. Por
outro lado, na audiência pública, o México afirmou que não faria “nenhuma alegação em
relação ao exercício da justiça militar em matéria de competências jurisdicionais neste caso,
em razão de que a Corte já se pronunciou de forma definitiva” a esse respeito. Finalmente,
solicitou que seja rejeitado que “no presente caso existam violações aos artigos 5.1, 11 e 16
da Convenção e tampouco de outro instrumento jurídico interamericano”.
18.
Em suas alegações finais escritas, o Estado, inter alia, reiterou seu reconhecimento
de responsabilidade internacional em relação “ao atraso no atendimento médico da senhora
Fernández Ortega, à perda das provas ginecológicas da suposta vítima por uma falta de
cuidado em sua cadeia de custódia e, finalmente, ao atraso na realização da investigação
dos fatos do caso, [os quais] configuram omissões atribuíveis ao Estado mexicano que
implicam violações aos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
em relação ao artigo 5.1 do mesmo instrumento”. O México se manifestou nos seguintes
termos:
Falta de atendimento médico oportuno
O Estado mexicano reconhece, perante [a] Corte, o atraso no atendimento médico da
senhora Fernández Ortega por parte das autoridades civis, imediatamente depois de
apresentada a denúncia penal em 24 de março de 2002[.] Este atraso de dois dias e a
falta de pessoal médico especializado na agência do [M]inistério [P]úblico da cidade de
Ayutla de los Libres é uma circunstância que, embora derivada da falta de recursos
humanos naquele momento […] e reparada progressivamente pelo estado de Guerrero,
é reconhecida plenamente pelo Estado mexicano.
[…]
O México reconhece que, no início das investigações, […] no ano de 2002, a autoridade
ministerial do foro comum, embora atuando legalmente, esteve incapacitada para
oferecer atendimento médico e psicológico oportuno à senhora […] Fernández Ortega,
por parte de pessoal do sexo feminino especializado, imediatamente depois da
apresentação da denúncia penal.
Extinção da prova ginecológica
O Estado mexicano reconhece, perante [a] Corte, a extinção da prova ginecológica a
partir da falta de diligência em seu manejo[.] O mau manejo técnico da prova por parte
dos peritos responsáveis, somado a uma falha em sua cadeia de custódia, levou à sua
extinção […]. Este erro involuntário, produto da falta de destreza e capacidade técnica
do pessoal da Procuradoria Geral de Justiça local, bem como as implicações deste fato
no posterior desenvolvimento das investigações, são circunstâncias plenamente
reconhecidas pelo Estado, inclusive, desde o ano de 2003, data em que a Comissão
Nacional [de] Direitos Humanos se pronunciou sobre a perda desta prova.
[…]
O Estado mexicano reconhece a falta de perícia que acabou na perda da prova, bem
como as consequências de tal omissão na realização das investigações.