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normativa disciplinar pertinente, o Estado examine tal fato e, se for o caso, a conduta do
funcionário correspondente.
232. Finalmente, quanto ao pedido de garantir a segurança das vítimas, seus familiares e
representantes, a Corte recorda que se encontram vigentes as medidas provisórias
ordenadas oportunamente (par. 15 supra).
ii) Adequação do direito interno aos padrões internacionais em matéria de justiça
233. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao México limitar o alcance da jurisdição
militar, excluindo-a do conhecimento de casos em que existam violações de direitos
humanos e, particularmente, de casos de violência sexual.
234. Por sua vez, os representantes solicitaram a este Tribunal que ordene ao Estado
realizar uma reforma nos artigos 13 da Constituição Política e 57 do Código de Justiça
Militar, com o fim de que estabeleça de maneira clara, precisa e sem ambiguidades, que a
justiça militar deve se abster, em qualquer hipótese, de conhecer sobre violações de
direitos humanos atribuídas a membros das Forças Armadas mexicanas, sem importar se
estes se encontram ou não em serviço ativo. Além disso, solicitaram ao Tribunal que
ordene ao Estado a realização de reformas legislativas que permitam que as vítimas ou os
ofendidos por um crime tenham acesso a um recurso efetivo, para a proteção de seus
direitos, especificamente, para questionar a submissão de seu caso à jurisdição militar.
235. Para este Tribunal, não somente a supressão ou promulgação de normas no direito
interno garante os direitos contidos na Convenção Americana. De acordo com a obrigação
compreendida no artigo 2 desse instrumento, também se requer o desenvolvimento de
práticas estatais dirigidas à observância efetiva dos direitos e liberdades consagrados na
mesma. A existência de uma norma não garante por si mesma que sua aplicação seja
adequada. É necessário que a aplicação das normas ou sua interpretação, enquanto
práticas jurisdicionais e de manifestação da ordem pública estatal, encontrem-se ajustadas
ao mesmo fim que persegue o artigo 2 da Convenção. Em termos práticos, como esta
Corte já estabeleceu, a interpretação do artigo 13 da Constituição Política mexicana deve
ser coerente com os princípios convencionais e constitucionais de devido processo e acesso
à justiça, contidos no artigo 8.1 da Convenção Americana e nas normas pertinentes da
Constituição mexicana. 245
236. Este Tribunal estabeleceu, em sua jurisprudência, que é consciente que as
autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por isso, estão obrigadas a aplicar
as disposições vigentes no ordenamento jurídico. 246 Porém, quando um Estado é parte de
um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, incluindo
seus juízes, também estão submetidos a este, o que lhes obriga a zelar para que os efeitos
das disposições da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de normas
contrárias a seu objeto e fim. O Poder Judiciário deve exercer um “controle de
convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana,
evidentemente, no contexto de suas respectivas competências e das regulamentações
processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em consideração
245
246
Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 338.
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 124; Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 173, e Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra,
par. 339.
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