77 normativa disciplinar pertinente, o Estado examine tal fato e, se for o caso, a conduta do funcionário correspondente. 232. Finalmente, quanto ao pedido de garantir a segurança das vítimas, seus familiares e representantes, a Corte recorda que se encontram vigentes as medidas provisórias ordenadas oportunamente (par. 15 supra). ii) Adequação do direito interno aos padrões internacionais em matéria de justiça 233. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao México limitar o alcance da jurisdição militar, excluindo-a do conhecimento de casos em que existam violações de direitos humanos e, particularmente, de casos de violência sexual. 234. Por sua vez, os representantes solicitaram a este Tribunal que ordene ao Estado realizar uma reforma nos artigos 13 da Constituição Política e 57 do Código de Justiça Militar, com o fim de que estabeleça de maneira clara, precisa e sem ambiguidades, que a justiça militar deve se abster, em qualquer hipótese, de conhecer sobre violações de direitos humanos atribuídas a membros das Forças Armadas mexicanas, sem importar se estes se encontram ou não em serviço ativo. Além disso, solicitaram ao Tribunal que ordene ao Estado a realização de reformas legislativas que permitam que as vítimas ou os ofendidos por um crime tenham acesso a um recurso efetivo, para a proteção de seus direitos, especificamente, para questionar a submissão de seu caso à jurisdição militar. 235. Para este Tribunal, não somente a supressão ou promulgação de normas no direito interno garante os direitos contidos na Convenção Americana. De acordo com a obrigação compreendida no artigo 2 desse instrumento, também se requer o desenvolvimento de práticas estatais dirigidas à observância efetiva dos direitos e liberdades consagrados na mesma. A existência de uma norma não garante por si mesma que sua aplicação seja adequada. É necessário que a aplicação das normas ou sua interpretação, enquanto práticas jurisdicionais e de manifestação da ordem pública estatal, encontrem-se ajustadas ao mesmo fim que persegue o artigo 2 da Convenção. Em termos práticos, como esta Corte já estabeleceu, a interpretação do artigo 13 da Constituição Política mexicana deve ser coerente com os princípios convencionais e constitucionais de devido processo e acesso à justiça, contidos no artigo 8.1 da Convenção Americana e nas normas pertinentes da Constituição mexicana. 245 236. Este Tribunal estabeleceu, em sua jurisprudência, que é consciente que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por isso, estão obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. 246 Porém, quando um Estado é parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, incluindo seus juízes, também estão submetidos a este, o que lhes obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam diminuídos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim. O Poder Judiciário deve exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente, no contexto de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em consideração 245 246 Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 338. Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 124; Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 173, e Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 339.

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