80 integralmente a presente Sentença, 252 junto com a tradução ao me’paa do resumo oficial, em um sitio web adequado do Estado Federal e do estado de Guerrero, levando em consideração as características da publicação que se ordena realizar, a qual deve permanecer disponível durante, ao menos, o período de um ano, e iii) transmitir o resumo oficial, em ambos os idiomas, por uma única vez, em uma emissora de rádio 253 que tenha cobertura com alcance em Barranca Tecoani. Para realizar as publicações e transmissões indicadas anteriormente, fixa-se o prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente Sentença. v) Atendimento médico e psicológico 248. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado adotar medidas de reabilitação médica e psicológica a favor da vítima e seus familiares, as quais devem incluir a elaboração e implementação de planos de saúde mental, de comum acordo entre profissionais da saúde mental e as mulheres vítimas de estupro, para sua recuperação, reabilitação e reinserção plena na comunidade. 249. Os representantes solicitaram ao Tribunal que ordene ao Estado garantir à senhora Fernández Ortega, a seu esposo e a seus filhos, tratamento médico e psicológico, proporcionado por profissionais competentes e confiáveis para as vítimas, que inclua a provisão de medicamentos, bem como gastos de transporte e intérprete, conforme seja requerido. 250. Durante a audiência pública, o Estado manifestou que estudaria “a prestação de serviços de saúde especializados para a suposta vítima e [seus] filhos”. Entretanto, em suas alegações finais escritas, não ofereceu maiores precisões a esse respeito. 251. A Corte considera, como fez em outros casos, 254 que é preciso dispor uma medida de reparação que ofereça um atendimento adequado aos padecimentos físicos e psicológicos sofridos pelas vítimas, atendendo a suas especificidades de gênero e etnicidade. Portanto, tendo constatado as violações e os danos sofridos pelas vítimas no presente caso, o Tribunal dispõe a obrigação, a cargo do Estado, de oferecer-lhes gratuitamente, e de forma imediata, o tratamento médico e psicológico que requeiram. Para isso, deve obter o consentimento das vítimas, oferecendo informação prévia, clara e suficiente. Os tratamentos devem ser oferecidos pelo tempo que seja necessário e devem incluir o fornecimento de medicamentos e, se for o caso, transporte, intérprete e outros gastos que estejam diretamente relacionados e sejam estritamente necessários. 252. Em particular, o tratamento psicológico ou psiquiátrico deve ser oferecido por pessoal e instituições estatais especializadas no atendimento de vítimas de fatos de violência, como os ocorridos no presente caso. Caso o Estado não disponha dessas instituições, deverá recorrer a instituições especializadas privadas ou da sociedade civil. Ao prover esse tratamento devem ser consideradas, também, as circunstâncias e necessidades particulares de cada vítima, de maneira que lhes sejam oferecidos 252 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de 2005. Série C Nº 120, par. 195; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 244, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 220. 253 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 224 supra, par. 227; Caso Tiu Tojín, nota 224 supra, par. 108, e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 245. 254 Cf. Caso Barrios Altos, nota 250 supra, par. 45; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 255, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 235.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents