84
em outros casos, 259 a Corte considera oportuno ordenar, como medida de satisfação no
presente caso, que o Estado conceda bolsas de estudo em instituições públicas mexicanas
em benefício de Noemí, Ana Luz, Colosio, Nélida e Neftalí, todos eles de sobrenome
Prisciliano Fernández, que cubram todos os custos de sua educação até a conclusão de
seus estudos superiores, sejam técnicos ou universitários. O cumprimento dessa obrigação
por parte do Estado implica que os beneficiários realizem certas ações dirigidas ao
exercício de seu direito a esta medida de reparação. 260 Portanto, aqueles que solicitem esta
medida de reparação, ou seus representantes legais, dispõem de um prazo de seis meses,
contado a partir da notificação da presente Sentença, para que deem a conhecer ao Estado
seus pedidos de bolsas de estudo.
x) Recursos para o funcionamento de uma escola comunitária
265. Os representantes solicitaram ao Tribunal que ordene o Estado a disponibilizar a
infraestrutura necessária para o funcionamento de uma escola comunitária, na comunidade
indígena a que pertence a senhora Fernández Ortega, destinada à promoção e à educação
sobre direitos das mulheres, na qual a senhora Fernández Ortega possa ter uma
participação ativa e possa continuar desempenhado o papel que tinha antes de seu
estupro. Esse centro deve ser administrado pela própria comunidade e contar com os
recursos didáticos necessários para seu funcionamento, os quais devem ser proporcionados
pelo Estado, juntamente com os recursos para que o centro conte com assessoria
especializada em matéria de direitos da mulher. Em suas alegações finais escritas, os
representantes modificaram parcialmente esse pedido e solicitaram que a OPIM receba os
recursos para o funcionamento da escola comunitária. Afirmaram que sua localização e
características seriam definidas “coletiva e paulatinamente por meio da participação ativa
das mulheres [m]e’phaa da OPIM”.
266. A Corte nota a mudança dos representantes em sua petição inicialmente proposta
quanto a que os recursos deveriam ser entregues à OPIM. Essa pretensão reparatória não
foi realizada no momento processual oportuno, isto é, no escrito de petições e argumentos,
de modo que o Tribunal não a considerará por ser extemporânea e se referirá, portanto, à
petição inicial apresentada pelos representantes.
267. No presente caso, a Corte destaca a importância de implementar reparações que
tenham um alcance comunitário e que permitam reintegrar a vítima ao seu espaço vital e
de identificação cultural, além de reestabelecer o tecido comunitário. É por isso que este
Tribunal considera pertinente, como medida de reparação, que o Estado forneça os
recursos necessários para que a comunidade indígena me’phaa de Barranca Tecoani
estabeleça um centro comunitário, que se constitua como centro da mulher, no qual se
desenvolvam atividades educativas em direitos humanos e direitos da mulher, sob
responsabilidade e gestão das mulheres da comunidade, incluindo a senhora Fernández
Ortega, se assim o desejar. O Estado deve facilitar o oferecimento de assistência nas ações
de capacitação comunitária por parte de suas instituições e organizações da sociedade civil
especializadas em direitos humanos e gênero. Tais ações deverão se adequar à cosmovisão
da comunidade indígena.
259
Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de
2004. Série C Nº 110, par. 237; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 91 supra, par. 194, e Caso Valle
Jaramillo e outros, nota 137 supra, pars. 227 inciso f) e 231.
260
Cf. Caso Escué Zapata Vs.
Sentença de 5 de maio de 2008 Série
229, e Caso Valle Jaramillo e outros
Sentença de 7 de julho de 2009 Série
Colômbia. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas.
C Nº 178, pars. 27 e 28; Caso Valle Jaramillo e outros, nota 137 supra, par.
Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas.
C Nº 201, par. 38.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents