95 10. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação. 11. O Estado deverá conduzir, no foro ordinário, de maneira eficaz e dentro de um prazo razoável, a investigação e, se for o caso, o processo criminal, em relação ao estupro da senhora Fernández Ortega, com o fim de determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar, se for o caso, as sanções e demais consequências que a lei preveja, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 228 a 230 da presente Sentença. 12. O Estado deverá, de acordo com a normativa disciplinar pertinente, examinar o fato e a conduta do agente do Ministério Público que dificultou a recepção da denúncia apresentada pela senhora Fernández Ortega, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 231 da presente Sentença. 13. O Estado deverá adotar, em um prazo razoável, as reformas legislativas pertinentes para compatibilizar o artigo 57 do Código de Justiça Militar com os padrões internacionais na matéria e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 239 da presente Sentença. 14. O Estado deverá adotar as reformas pertinentes para permitir que as pessoas afetadas pela intervenção do foro militar contem com um recurso efetivo de impugnação de tal competência, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 240 da presente Sentença. 15. O Estado deverá realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 244 da presente Sentença. 16. O Estado deverá realizar as publicações ordenadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 247 da presente Sentença. 17. O Estado deverá oferecer o tratamento médico e psicológico que as vítimas requeiram, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 251 e 252 da presente Sentença. 18. O Estado deverá continuar com o processo de padronização de um protocolo de atuação, para o âmbito federal e do estado de Guerrero, a respeito da atenção e investigação de violações sexuais, considerando os parâmetros estabelecidos no Protocolo de Istambul e nas Diretrizes da Organização Mundial da Saúde, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 256 da presente Sentença. 19. O Estado deverá continuar implementando programas e cursos permanentes de capacitação sobre investigação diligente em casos de violência sexual contra as mulheres, que incluam uma perspectiva de gênero e étnica, os quais deverão ser ministrados aos funcionários federais e do estado de Guerrero, em conformidade com o estabelecido os parágrafos 259 e 260 da presente Sentença. 20. O Estado deverá implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório de capacitação e formação em direitos humanos, dirigido aos membros das Forças Armadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 262 da presente Sentença.

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