artigo 46.2.c) da Convenção Americana. Finalmente, fez referência ao declarado pela Corte no Caso Wong Ho Wing Vs. Peru, no sentido de que o esgotamento dos recursos internos deve ser verificado no momento do pronunciamento de admissibilidade e não necessariamente no momento da apresentação da petição. 28. Os representantes declararam que o momento oportuno para a análise do requisito de esgotamento prévio dos recursos internos é na decisão sobre a admissibilidade do caso. Salientaram que a etapa de admissibilidade ocorreu juntamente com a etapa de mérito e se encerrou com a emissão do Relatório de Admissibilidade e Mérito quase 20 anos depois do fato que causou as violações de direitos humanos, sem que as supostas vítimas houvessem recebido de maneira integral nenhuma das indenizações devidas nas searas trabalhista, civil ou penal. Destacaram, ademais, que o Estado não pode utilizar o argumento de que a Comissão tenha enfraquecido a complementaridade do Sistema Interamericano, dado que teve várias oportunidades, inclusive durante o curso do processo junto a esse órgão, para resolver a questão. C.2. Considerações da Corte 29. O artigo 46.1.a) da Convenção dispõe que, para determinar a admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada à Comissão, em conformidade com os artigos 44 e 45 da Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional em geral reconhecidos.29 30. Além disso, esta Corte elaborou diretrizes claras para analisar uma exceção preliminar baseada em um suposto descumprimento do requisito de esgotamento dos recursos internos. Em primeiro lugar, a Corte interpretou a exceção como uma defesa disponível para o Estado, “pois busca dispensá-lo de responder perante um órgão internacional por atos que lhe sejam imputados, antes de haver tido a oportunidade de remediá-los por seus próprios meios”30 e, como meio de defesa, é renunciável expressa ou tacitamente.31 Em segundo lugar, essa exceção deve ser apresentada oportunamente, com o objetivo de que o Estado possa exercer seu direito à defesa. Em terceiro lugar, a Corte afirmou que o Estado que apresenta essa exceção deve especificar os recursos internos que ainda não tenham sido esgotados e demonstrar que esses recursos são aplicáveis e efetivos. 32 Quanto ao momento processual oportuno para apresentar a objeção relativa à falta de esgotamento de recursos internos, a Corte sustentou que esse deve ser o procedimento de admissibilidade perante a Comissão.33 31. A Corte observa que, na petição inicial dos representantes, de 23 de novembro de 2001,34 se alega a excessiva demora na decisão dos processos judiciais que tramitavam na jurisdição interna. Ao passo que o Estado, em seu escrito de 12 de outubro de 2005, afirmou que ainda restavam por esgotar vários recursos internos importantes, adequados e eficazes, antes que a petição pudesse Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C No. 1, par. 85; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2020. Série C No. 398, par. 24. 30 Caso Cruz Sánchez e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de abril de 2015. Série C No. 292, par. 48. 31 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 25. 32 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88; e Caso Carranza Alarcón Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de fevereiro de 2020. Série C No. 399, par. 15. 33 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88; e Caso Carranza Alarcón Vs. Equador, supra, par. 15. 34 Cf. Comunicação No. JG-RJ No. 212/2001, enviada pelos representantes à Comissão Interamericana, 23 de novembro de 2001 (expediente de prova, folhas 407 e 408). 29 12

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