denominada “Carta Social”). Sobre o artigo 2.4, salientou que, frente aos denominados
trabalhos perigosos e insalubres e à exposição dos trabalhadores a esse tipo de atividade,
deverão esses trabalhadores gozar de férias pagas adicionais ou de redução de horas de
trabalho,53 critério compartilhado de certo modo pelo Tribunal Europeu. 54 Sobre o direito a
condições seguras e saudáveis, contemplado no artigo 3 da Carta Social, o Comitê Europeu
destacou que o referido direito estaria vinculado ao direito à integridade pessoal; desse
modo, os Estados, ao aceitar o referido dispositivo da Carta Social, comprometem-se a
garantir “o direito à integridade física e mental no trabalho”, como obrigação principal.55
38.
Como ponto de partida, ambos os órgãos coincidem em que a regulamentação é
fundamental quando se trata de atividades perigosas. O Tribunal Europeu especificou que,
uma vez que um Estado tenha autorizado atividades perigosas, deve garantir, mediante um
sistema de normas e controles suficientes, que o risco se reduza a um mínimo razoável; 56
razão pela qual a responsabilidade internacional pode surgir não só diante da ausência de
legislação, mas também por uma legislação insuficiente na matéria. 57 Por sua vez, o Comitê
Europeu ressaltou que, para garantir o direito contemplado no artigo 3 da Carta Social,
devem-se expedir regulamentações de saúde e segurança no trabalho, que garantam a
prevenção e a proteção no local de trabalho contra os riscos reconhecidos pela comunidade
científica e regulamentados em âmbito comunitário e internacional, 58 o que é coerente com
o entendimento do Sistema Interamericano. Não obstante isso, o Tribunal de Estrasburgo
também especificou que, “embora exista o dever principal de estabelecer uma estrutura
legislativa e administrativa, não se pode descartar a possibilidade, a priori, de que, em
certas circunstâncias específicas, na ausência das disposições legais pertinentes, obrigações
positivas possam ser cumpridas na prática, mediante a adoção de medidas compatíveis com
as circunstâncias.”59
39.
Por outro lado, sobre a importância da fiscalização como meio de prevenção, o
Tribunal Europeu especificou que, caso surja um dano, a violação do Estado também poderia
com ele relacionados, ou que ocorram durante seu curso, em especial, minimizando as causas dos riscos inerentes
ao ambiente de trabalho; 2. a promulgar regulamentos de segurança e higiene; 3. a adotar as medidas precisas
para controlar a aplicação de tais regulamentos; 4. a promover o estabelecimento progressivo de serviços de
higiene no trabalho para todos os trabalhadores, com funções essencialmente preventivas e de assessoramento”.
53
Cf. CEDS, Caso STTK ry e Tehy ry Vs. Finlândia, Queixa No. 10/2000, decisão de 17 de outubro de 2001,
par. 27.
54
Cf. TEDH, Caso Brincat e outros Vs. Malta, sentença de 24 de julho de 2014, par. 115. Nesse caso, o
Tribunal analisou o argumento estatal segundo o qual aos trabalhadores que haviam estado expostos ao amianto,
após ter o governo tomado conhecimento dos riscos dessa substância, foram oferecidas compensações ou um
subsídio especial para realizar o trabalho. Não obstante isso, o TEDH rejeitou esse argumento, uma vez que o
governo não havia prestado informação sobre se os demandantes desse caso tinham direito à indenização e se a
haviam aceitado ou recebido; nem sobre o momento em que se dispôs efetivamente essa compensação. Por isso, a
critério do Tribunal, os argumentos do Estado foram apenas uma afirmação abstrata (par. 115).
55
Cf. CEDS, Caso Confederação Geral Italiana do Trabalho (CGIL) Vs. Itália, Queixa No. 91/2013, decisão de
12 de outubro de 2005, par. 275 e 276.
56
Cf. TEDH, Caso Binişan Vs. Romênia, sentença de 20 de maio de 2014, par. 72; e Caso Kalender Vs.
Turquia, sentença de 15 de dezembro de 2009, par. 43-47.
57
Cf. TEDH, Caso Binişan Vs. Romênia, sentença de 20 de maio de 2014, par. 72; e Caso Kalender Vs.
Turquia, sentença de 15 de dezembro de 2009, par. 43-47.
58
Cf. CEDS, Caso Fundação Marangopoulos para os Direitos Humanos (MFHR) Vs. Grécia, Queixa No.
30/2005, decisão de 6 de dezembro de 2006, par. 224.
59
Cf. TEDH, Caso Brincat e outros Vs. Malta, sentença de 24 de julho de 2014, par. 112: No caso, o TEDH
analisou que, durante um lapso de tempo, não se havia legislado sobre a proteção dos efeitos nocivos do amianto.
Com esse entendimento, o TEDH observou que aos trabalhadores haviam sido fornecidas máscaras descartáveis,
mas que, de acordo com peritos, eram de “qualidade inadequada”. Desse modo, constatou que não haviam sido
adotadas medidas adicionais, além da mencionada, e que a situação se agravava, levando em consideração a
ausência de regulamentação sobre os riscos, e de ações para remediar esses riscos, em virtude da exposição ao
amianto durante um espaço de tempo. Portanto, inclusive, frente a essas ações, a ação estatal era insuficiente.
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