16. […] A expressão “igual proteção da lei” é bem conhecida no direito internacional dos tratados de direitos humanos e é utilizada para exigir que os órgãos legislativos nacionais se abstenham de manter ou gerar discriminação contra as pessoas […] ao promulgar leis e formular políticas. Ao ler o artigo 5 em conjunção [com outros artigos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência], fica evidente que os Estados Partes devem adotar medidas positivas para facilitar que as pessoas […] desfrutem em igualdade de condições dos direitos garantidos na legislação. […]123 (grifo nosso). 74 Assim, “a igual proteção da lei” estaria voltada para a igualdade de oportunidades ou, em outras palavras, para a “igualdade material”. A.2. Sistema Europeu de Direitos Humanos 75. A Convenção Europeia contém, nos artigos 14 e 1 do Protocolo Adicional N o. 12,124 disposições equivalentes aos artigos 1.1 e 24 da Convenção Americana, respectivamente. Quanto à interpretação do Tribunal Europeu, referiu-se a que “embora o artigo 14 da Convenção proíba a discriminação para garantir o gozo dos «direitos e liberdades reconhecidos na (...) Convenção», o artigo 1 do Protocolo N o. 12 amplia o âmbito de proteção a «qualquer direito previsto pela lei». Introduz, portanto, uma proibição geral da discriminação”.125 Ademais, destacou que “[o]s autores do Protocolo N o. 12 utilizaram, no artigo 1 desse instrumento, o mesmo termo, discriminação, utilizado na interpretação no artigo 14.126” 76. Para melhor entendimento, é necessário recorrer ao Relatório Explicativo do Protocolo 12 da Convenção Europeia, no qual se considerou que, em especial, o alcance da proteção adicional, em virtude do artigo 1, se refere aos casos em que uma pessoa é objeto de discriminação: i. no gozo de todo direito especificamente concedido ao indivíduo pelo direito nacional; ii. no gozo de qualquer direito derivado de obrigações claras das autoridades no direito nacional, ou seja, quando a lei nacional obriga essas autoridades a agir de certa forma; [e] iii. devido a outros atos ou omissões por parte das autoridades.127 77. Isso posto, o referido relatório especificou que, em princípio, “o artigo 1 garante a proteção contra a discriminação por parte das autoridades. Esse artigo não pretende impor às Partes a obrigação positiva geral de tomar medidas para evitar qualquer caso de discriminação, ou pôr fim a ele, nas relações entre particulares”.128 No entanto, considerou que: Cf. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Observação Geral No 6, supra, par. 16. Ver “Artigo 14 Proibição de discriminação. O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção há de ser assegurado sem distinção alguma, especialmente por razões de sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, pertencimento a uma minoria nacional, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação”. O Protocolo No. 12 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, Roma, 4.XI.2000, dispõe: “Artigo 1. Proibição geral da discriminação 1. O gozo dos direitos reconhecidos pela lei há de ser assegurado sem discriminação alguma, especialmente por razões de sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, pertencimento a uma minoria nacional, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação. E 2. Ninguém poderá ser objeto de discriminação por parte de uma autoridade pública, especialmente pelos motivos mencionados no parágrafo 1”. 125 Cf. TEDH, Caso Sejdić e Finci Vs. Bósnia-Herzegóvina, 22 de dezembro de 2009, par. 53; e Caso Maktouf e Damjanović Vs. Bósnia-Herzegóvina, 18 de julho de 2013, par. 88. 126 Caso Sejdić e Finci Vs. Bósnia-Herzegóvina, supra, par. 55 e 53. O conceito de discriminação é objeto de constante interpretação na jurisprudência do Tribunal relativa ao artigo 14 da Convenção. A jurisprudência concluiu que, por «discriminação», se entende um tratamento diferenciado, sem justificação objetiva e razoável, de pessoas que se encontram em situações análogas. 127 Cf. Conselho da Europa, Relatório Explicativo do Protocolo 12 da Convenção Europeia, par. 22. 128 Cf. Conselho da Europa, Relatório Explicativo do Protocolo 12 da Convenção Europeia, par. 25. Acrescentou que: “Um Protocolo adicional à Convenção, que, por essência, enuncia direitos individuais justiciáveis formulados de maneira concisa não constituiria um instrumento apropriado para definir os diferentes elementos de uma obrigação 123 124 23

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