90. O outro caso que rompeu com o esquema que a Corte IDH vinha estabelecendo foi o Caso do Presídio Miguel Castro Castro (2006). O Tribunal Interamericano concluiu que o Estado havia descumprido a obrigação de não discriminar as mulheres em condições de detenção e que a violência sexual é uma forma de discriminação, e reconheceu a existência de situações de violência sexual dentro do presídio, de tal modo que se declarou a violação dos artigos 7.b da Convenção de Belém do Pará e 5.1 da Convenção Americana; 151 no entanto, não determinou que esses danos à integridade fossem, ao mesmo tempo, violações da obrigação de não discriminar em razão de sexo/gênero contemplada no artigo 1.1. 91. Finalmente, como preâmbulo da consolidação da distinção que existiu entre os artigos 1.1 e 24, em 2007, a Corte IDH decidiu o Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Embora, nesse caso, a Corte IDH não tenha abordado o art. 24, faz uma aproximação, da perspectiva da não discriminação, por categorias estabelecidas no artigo 1.1, sobre as medidas especiais em favor dos povos indígenas. Considera-se que, na medida em que não se adotem medidas legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos da Convenção, estes não serão garantidos e respeitados sem discriminação.152 Assim, esse precedente reafirma o exposto pelo OC-4, de 1984. 92. Como podemos observar, durante esse tempo, a Corte IDH não tinha uniformidade com relação ao entendimento do conteúdo do disposto no artigo 24 (e, por conseguinte, quando seria procedente analisar essa disposição), ou do que estabelecia o artigo 1.1, que estaria relacionado à presença de categorias suspeitas ou critérios que, prima facie, permitirão chegar a uma presunção de tratamento discriminatório. B.1.ii) A partir de 2008 com o Caso Apitz Barbera 93. A situação acima descrita mudou substancialmente a partir de 2008. A partir do Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, a Corte IDH considerou de maneira clara e contundente que a diferença entre o artigo 1.1 e o artigo 24 do Pacto de San José reside em que: 209. […] A diferença entre os dois artigos reside em que a obrigação geral do artigo 1.1 se refere ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os direitos constantes da Convenção Americana, ao passo que o artigo 24 protege o direito à “igual proteção da lei”. Em outras palavras, caso um Estado discriminasse no respeito ou garantia de um direito convencional, violaria o artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Caso, pelo contrário, a discriminação se referisse a uma proteção desigual da lei interna, violaria o artigo 24.153 94. Assim, a partir de então, a Corte IDH vem considerando de forma constante que o artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de direito, não só quanto aos direitos constantes desse tratado, mas no que se refere a todas as leis que o Estado aprove e a sua aplicação.154 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, par. 303, 308 e 312. 152 Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, par. 175. 153 Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C No. 182, par. 209. 154 Cf. Caso Duque Vs. Colômbia, supra, par. 94; Caso Flor Freire Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2016. Série C No. 315, par. 112; e Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 9 de março de 2018. Série C No. 351, par. 272. Embora a Corte IDH, posteriormente ao Caso Apitz, tenha feito referência à jurisprudência que estabeleceu no Caso YATAMA, ou seja, que o artigo 24 proíbe a discriminação de “direito ou de fato”, o entendimento do Tribunal Interamericano a respeito do artigo 24 é que se refere à proibição de discriminação de direito. 151 28

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