118. Nesse contexto, tanto a regulamentação – que, como foi mencionado, costuma existir – quanto a fiscalização (ou inspeção), como meio de materialização para supervisionar o cumprimento da norma, assumem especial relevância nos contextos em que não só se armazenam substâncias ou materiais perigosos, mas onde trabalham pessoas. Isso posto, a fiscalização ou inspeção se posiciona como requisito sine qua non do direito às condições de trabalho seguras, salubres e equitativas, pois, do contrário, não se tornaria efetivo o conteúdo desse direito, e especialmente quando se trata de atos de particulares sobre os quais a própria legislação ordena uma estrita vigilância. A falta adequada do cumprimento da regulamentação e da fiscalização não previne a violação de direitos humanos, como ocorreu neste caso, em que 60 pessoas perderam a vida e seis sofreram danos físicos e emocionais graves. 119. Todo o exposto se enquadra na reflexão sobre o que fez com que essas pessoas vítimas dos fatos não tivessem a opção de outras fontes de emprego. Assim, na abordagem da discriminação no presente caso, ajuda a entender que diversos fatores tornavam as vítimas exponencialmente vulneráveis. Cumpre acrescentar ao exposto que, embora existissem normas que regulamentavam as atividades perigosas, a não concretização das medidas de fiscalização, na realidade, tornavam ineficazes essas normas. Assim, embora o Estado, conforme as disposições nacionais, estivesse obrigado a exercer fiscalização, nos fatos do caso, em uma área geográfica em que existiam altos índices de pobreza, e em que se realizavam trabalhos perigosos dos quais se tinha conhecimento, essa fiscalização não aconteceu. 120. Por outro lado, tampouco foram adotadas medidas no momento dos fatos que permitissem que as vítimas tivessem outras opções de emprego, ou seja, não se demonstrou que existissem leis, normas, políticas ou práticas cuja orientação determinasse que levassem em consideração a situação de pobreza das pessoas que viviam no Município para reverter efetivamente a situação de desigualdade a que estavam submetidas as vítimas. 121. Nessas considerações, o entendimento conjunto do princípio de igualdade e não discriminação, em especial com base no artigo 24 da Convenção Americana, com um mandato de igualdade material, respalda, em grande medida, o redimensionamento do alcance da discriminação estrutural (agravada quando confluem outros fatores). A noção de igualdade substantiva é coerente com o paulatino desenvolvimento do Direito Internacional, mas também do direito constitucional da região, seja por se consagrar nas constituições, 172 seja pela via jurisprudencial.173 Exemplos claros dessa incorporação são as Leis Fundamentais da Colômbia e do Equador. No caso da Colômbia, o artigo 13, parágrafo 2, salienta que “O Estado promoverá as condições para que a igualdade seja real e efetiva, e adotará medidas em favor de grupos discriminados ou marginalizados”. A Constituição do Equador, artigo 66, parágrafo 4, dispõe o “Direito à igualdade formal, à igualdade material e à não discriminação”. Outras Constituições seguem formulações similares: i) Argentina: no artigo 75, alíneas 2 e 23 (atribuições do Congresso) se identificam mandatos de “igualdade de oportunidades” e “igualdade real de oportunidades e de tratamento”; ii) Bolívia: no artigo 8 (Princípios, valores e fins do Estado), Seção II, salienta-se que “O Estado se sustenta nos valores de […] igualdade, […]igualdade de oportunidades […]”; iii) Chile, no artigo 1, parágrafo 5, é possível identificar um mandato de “igualdade de oportunidades”; iv) México: podemos encontrar mandatos de “igualdade de oportunidades” em favor dos povos indigenas e afromexicanos (art. 2, parágrafo B), e quanto a que o direito à educação “se baseará […] com um enfoque de direitos humanos e de igualdade substantiva” (art. 3, parágrafo quarto); v) Paraguai: no artigo 47 (Das garantias da igualdade) se ressalta “[o] Estado garantirá a todos os habitantes da República: […] 4) a igualdade de oportunidades na participação dos benefícios da natureza, dos bens materiais e da cultura”, e vi) Peru: no artigo 26 da Constituição se contempla que “[n]a relação trabalhista são respeitados os seguintes princípios: 1. Igualdade de oportunidades sem discriminação”. 173 Algumas sentenças de Altas Cortes nacionais que abordaram a igualdade substantiva são: i) Colômbia: “A igualdade supõe, então, [que] ao passo que aqueles que estão em situação diferente (constitucionalmente 172 34

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