impactou também nas dificuldades para encontrar um melhor acesso ao sistema
educativo e ter uma moradia digna”.9
26.
Por sua vez, a Comissão, em uma análise sobre a pobreza, 10 define o
impacto diferenciado da pobreza como fator de vulnerabilidade que se agrava e
aumenta quando se soma às vulnerabilidades de determinados grupos
populacionais, como as mulheres, as crianças e os adolescentes.
27.
No âmbito do sistema universal de proteção de direitos humanos, além do
mencionado pela sentença, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos, em seu Relatório de 2017 ao Conselho de Direitos Humanos, expôs os
efeitos das formas múltiplas e intersecionais de discriminação e violência no
contexto do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e das formas conexas de
intolerância, enfatizando as mulheres e as meninas.11 Expõe também a necessidade
de oferecer uma proteção específica e adaptada às mulheres e às meninas,
enfatizando especialmente o dano a direitos pela exclusão socioeconômica e pela
pobreza.
28.
Especificamente em relação ao direito ao trabalho, o Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Direitos Humanos dispõe que “A discriminação intersecional
afeta profundamente as mulheres em sua busca de emprego ou no local de
trabalho. Durante o processo de contratação ou no entorno de trabalho, podem
aflorar as crenças estereotipadas, sutis ou explícitas, que professam seus
empregadores, companheiros de trabalho ou sócios comerciais”.12
29.
No mesmo sentido, a Relatora Especial sobre a Pobreza Extrema e os
Direitos Humanos sugere que “a quantidade, a intensidade e o peso do trabalho
assistencial não remunerado aumentam com a pobreza e a exclusão social, ao
passo que a situação costuma ser pior para as mulheres que sofrem discriminação
e exclusão social por outros motivos, como a origem étnica, a raça, a cor, a saúde
ou o estado civil”.13
30.
Por sua vez, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos relaciona
características assumidas como definidoras de um grupo em situação de
vulnerabilidade à violação de direitos sofrida, por exemplo, a determinação do
conteúdo essencial de um direito difere quando se trata de ciganos,14 ou pessoas
Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 290.
Cf. CIDH, Relatório sobre pobreza e direitos humanos nas Américas, OEA/Ser.L/V/II.164, 7 de
setembro de 2017.
11
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Efeitos das formas múltiplas e intersecionais de
discriminação e violência no contexto do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e das formas
conexas de intolerância sobre o pleno desfrute pelas mulheres e pelas meninas de todos os direitos
humanos, Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, 21 de abril de
2017, UN Doc. A/HRC/35/10.
12
Conselho de Direitos Humanos, Efeitos das formas múltiplas e intersecionais de discriminação e
violência no contexto do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e das formas conexas de
intolerância sobre o pleno desfrute pelas mulheres e pelas meninas de todos os direitos humanos, supra,
par. 16.
13
Assembleia Geral das Nações Unidas, A extrema pobreza e os direitos humanos, Relatório
apresentado pela Relatora Especial sobre a Pobreza Extrema e os Direitos Humanos, 9 de agosto de
2013, UN Doc. A/68/293, par. 14 e 18. Citado em: Conselho de Direitos Humanos, Efeitos das formas
múltiplas e intersecionais de discriminação e violência no contexto do racismo, da discriminação racial,
da xenofobia e das formas conexas de intolerância sobre o pleno desfrute pelas mulheres e pelas
meninas de todos os direitos humanos, supra, par. 17.
14
Cf. TEDH, Caso Buckley Vs. Reino Unido, No. 20348/92, sentença de 29 de setembro de 1996.
9
10
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