meses depois da explosão, o certificado de registro da fábrica foi cassado. 131 No entanto, consta que, até 26 de outubro de 1999, Mário Fróes Prazeres Bastos continuava exercendo atividades irregulares de produção de fogos de artifício. 132 D. Os processos internos 82. Em relação à explosão de 11 de dezembro de 1998, foram iniciados processos civis, trabalhistas, penais e administrativos. Até a data de aprovação do Relatório de Admissibilidade e Mérito da Comissão, só haviam sido concluídos os processos na via administrativa e alguns trabalhistas, sem que se houvesse conseguido a execução da reparação nesses últimos. Os demais processos, passados mais de 18 anos, se encontravam pendentes em diversas etapas. D.1 Processo penal 83. Após a explosão de 11 de dezembro de 1998, a Polícia Civil iniciou uma investigação de ofício, em função da qual, em 12 de abril de 1999, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou uma acusação formal pelos crimes de homicídio doloso e tentativa de homicídio contra o dono da fábrica Mário Fróes Prazeres Bastos, seu pai, Osvaldo Prazeres Bastos, e seis pessoas que exerciam funções administrativas na fábrica.133 84. Em 9 de novembro de 2004, o juiz da Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus, ao encontrar indícios suficientes sobre a possível prática de um crime, resolveu que os acusados deviam ser submetidos ao Tribunal do Júri. 134 Em 18 de julho de 2007, o Ministério Público solicitou ao Tribunal de Justiça da Bahia que transferisse o caso para a cidade de Salvador, por considerar que a influência econômica e política dos acusados poderia dificultar a tomada de decisão. Essa solicitação foi acolhida em 7 de novembro de 2007.135 85. Em 20 de outubro de 2010, foram condenadas cinco pessoas, entre elas o dono da fábrica e seu pai, e absolvidos três acusados.136 Contra essa decisão, os condenados interpuseram recursos de apelação, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em 26 de abril de 2012. Enquanto continuava pendente um recurso no Supremo Tribunal Federal, interposto em 12 de novembro de 2018, os condenados impetraram habeas corpus durante o ano de 2019. Em virtude do habeas corpus apresentado por Osvaldo Prazeres Bastos, o Tribunal de Justiça da Bahia declarou137 a extinção de sua pena por prescrição.138 Os demais Cf. Ofícios No. 592-SFPC/6 e 612-SFPC/6; e Portaria No. 13/DMB, de 1999 (expediente de prova, folhas 50 a 54). 132 Cf. Sentença da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, supra. 133 Cf. Denúncia do Ministério Público, supra. 134 Cf. Sentença do juiz da Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus, de 9 de novembro de 2004 (expediente de prova, folhas 107 a 109). 135 Cf. Resumo do processo penal no. 0000447-05.1999.8.05.0229 no Portal de Serviços e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (expediente de prova, folhas 134 a 138). 136 Cf. Resumo do processo penal no. 0000447-05.1999.8.05.0229, supra. 137 Cf. Decisão do Tribunal de Justiça da Bahia no Processo de Habeas Corpus no. 801689266.2019.8.05.0000 (expediente de prova, folhas 4472 a 4475). 138 A prescrição está regulamentada nos artigos 109 a 119 do Código Penal brasileiro. Segundo essa norma, a prescrição pode ser dividida em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva, a qual pode ocorrer enquanto não houver uma sentença penal condenatória definitiva, e prescrição da pretensão executória, que pode ocorrer somente após a sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Os prazos da prescrição da pretensão punitiva, que começam a ser contados, em geral, a partir do dia em que o crime foi consumado, variam de um crime para outro, e são definidos em função da pena máxima estabelecida, em abstrato, para a conduta delitiva. Por sua vez, os prazos da prescrição da pretensão executória são regidos pela pena efetivamente aplicada por meio da sentença condenatória e começam a ser contados a partir do dia do trânsito em julgado. No entanto, só se pode reconhecer esse tipo de prescrição depois que a condenação se torne definitiva para ambas as partes. De acordo com a legislação penal brasileira, há também uma terceira espécie de prescrição, a qual ocorre depois da sentença penal condenatória, quando somente a defesa tenha interposto recurso, ou seja, quando a 131 26

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