meses depois da explosão, o certificado de registro da fábrica foi cassado. 131 No
entanto, consta que, até 26 de outubro de 1999, Mário Fróes Prazeres Bastos
continuava exercendo atividades irregulares de produção de fogos de artifício. 132
D. Os processos internos
82. Em relação à explosão de 11 de dezembro de 1998, foram iniciados processos
civis, trabalhistas, penais e administrativos. Até a data de aprovação do Relatório
de Admissibilidade e Mérito da Comissão, só haviam sido concluídos os processos
na via administrativa e alguns trabalhistas, sem que se houvesse conseguido a
execução da reparação nesses últimos. Os demais processos, passados mais de 18
anos, se encontravam pendentes em diversas etapas.
D.1
Processo penal
83. Após a explosão de 11 de dezembro de 1998, a Polícia Civil iniciou uma
investigação de ofício, em função da qual, em 12 de abril de 1999, o Ministério
Público do Estado da Bahia apresentou uma acusação formal pelos crimes de
homicídio doloso e tentativa de homicídio contra o dono da fábrica Mário Fróes
Prazeres Bastos, seu pai, Osvaldo Prazeres Bastos, e seis pessoas que exerciam
funções administrativas na fábrica.133
84. Em 9 de novembro de 2004, o juiz da Vara Criminal de Santo Antônio de
Jesus, ao encontrar indícios suficientes sobre a possível prática de um crime,
resolveu que os acusados deviam ser submetidos ao Tribunal do Júri. 134 Em 18 de
julho de 2007, o Ministério Público solicitou ao Tribunal de Justiça da Bahia que
transferisse o caso para a cidade de Salvador, por considerar que a influência
econômica e política dos acusados poderia dificultar a tomada de decisão. Essa
solicitação foi acolhida em 7 de novembro de 2007.135
85. Em 20 de outubro de 2010, foram condenadas cinco pessoas, entre elas o
dono da fábrica e seu pai, e absolvidos três acusados.136 Contra essa decisão, os
condenados interpuseram recursos de apelação, os quais foram rejeitados pelo
Tribunal de Justiça da Bahia em 26 de abril de 2012. Enquanto continuava
pendente um recurso no Supremo Tribunal Federal, interposto em 12 de novembro
de 2018, os condenados impetraram habeas corpus durante o ano de 2019. Em
virtude do habeas corpus apresentado por Osvaldo Prazeres Bastos, o Tribunal de
Justiça da Bahia declarou137 a extinção de sua pena por prescrição.138 Os demais
Cf. Ofícios No. 592-SFPC/6 e 612-SFPC/6; e Portaria No. 13/DMB, de 1999 (expediente de
prova, folhas 50 a 54).
132
Cf. Sentença da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, supra.
133
Cf. Denúncia do Ministério Público, supra.
134
Cf. Sentença do juiz da Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus, de 9 de novembro de 2004
(expediente de prova, folhas 107 a 109).
135
Cf. Resumo do processo penal no. 0000447-05.1999.8.05.0229 no Portal de Serviços e-SAJ do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (expediente de prova, folhas 134 a 138).
136
Cf. Resumo do processo penal no. 0000447-05.1999.8.05.0229, supra.
137
Cf. Decisão do Tribunal de Justiça da Bahia no Processo de Habeas Corpus no. 801689266.2019.8.05.0000 (expediente de prova, folhas 4472 a 4475).
138
A prescrição está regulamentada nos artigos 109 a 119 do Código Penal brasileiro. Segundo
essa norma, a prescrição pode ser dividida em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva, a qual
pode ocorrer enquanto não houver uma sentença penal condenatória definitiva, e prescrição da
pretensão executória, que pode ocorrer somente após a sentença penal condenatória com trânsito em
julgado. Os prazos da prescrição da pretensão punitiva, que começam a ser contados, em geral, a partir
do dia em que o crime foi consumado, variam de um crime para outro, e são definidos em função da
pena máxima estabelecida, em abstrato, para a conduta delitiva. Por sua vez, os prazos da prescrição da
pretensão executória são regidos pela pena efetivamente aplicada por meio da sentença condenatória e
começam a ser contados a partir do dia do trânsito em julgado. No entanto, só se pode reconhecer esse
tipo de prescrição depois que a condenação se torne definitiva para ambas as partes. De acordo com a
legislação penal brasileira, há também uma terceira espécie de prescrição, a qual ocorre depois da
sentença penal condenatória, quando somente a defesa tenha interposto recurso, ou seja, quando a
131
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