constante de avançar o mais expedita e eficazmente possível para a plena
efetividade desse direito”.29 Por outro lado, a Corte também reconheceu que o
caráter progressivo das obrigações que decorrem do artigo 26 também impõe aos
Estados o dever de não regressividade frente à realização dos direitos alcançados.30
Dessa forma, as obrigações de respeito e garantia, bem como de adotar
disposições de direito interno (artigos 1.1 e 2), mostram-se essenciais para a
consecução de sua efetividade.31
21.
Conforme se expôs anteriormente, o princípio da progressividade dos
direitos humanos está relacionado à dimensão de realização gradual desses
direitos, com a finalidade de alcançar seu pleno cumprimento. Embora o princípio
da progressividade tenha sido relacionado particularmente aos direitos econômicos,
sociais, culturais e ambientais, sua aplicação, especialmente em razão da
indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, também se verifica para
os direitos civis e políticos. Com efeito, é evidente que a garantia e proteção dos
direitos civis e políticos também demandam prestações positivas do Estado, além
dos deveres de abstenção, como, por exemplo, acontece com o direito de defesa,
segundo o qual o Estado tem a obrigação de oferecer defesa pública gratuita ao
acusado que careça de recursos econômicos para arcar com os custos de um
advogado.
22.
O ordenamento jurídico brasileiro, de forma similar, contempla disposições
relacionadas à proibição do retrocesso social, e inclusive considera essa proibição
em relação a todos os direitos fundamentais, sem distinguir entre civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais e ambientais. Com efeito, a Constituição do Brasil
dispõe o seguinte:
“Art. 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federal do Brasil: 1.
construir uma sociedade livre, justa e solidária; 2. garantir o desenvolvimento
nacional; 3. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; 4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. 32
“Art. 60 […] §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e
periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”.33
23.
Assim, conforme o acima exposto, é imperioso notar que, nos termos da
legislação internacional e nacional, o Estado do Brasil deve orientar suas políticas e
leis em matéria de direitos humanos pelo princípio da progressividade e não
regressividade desses direitos. Isso implica, inclusive, não adotar medidas
legislativas que resultem em retrocessos sociais, nem as implementar de modo que
provoquem esses retrocessos.
Parágrafo 172 da Sentença; cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104; Comitê
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 3, supra, par. 9; e Caso Spoltore Vs.
Argentina, supra, par. 97. Ver também Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação
Geral No. 19, supra, par. 40 e 41.
30
Parágrafo 172 da Sentença; cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da
Controladoria”) Vs. Peru, supra, par. 102 e 103; Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados
da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 173;
e Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 97.
31
Parágrafo 172 da Sentença; cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104; Caso
Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração
Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 173; e Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 97.
32
Cf. Constituição do Brasil, supra, Artigo 3º.
33
Cf. Constituição do Brasil, supra, Artigo 60, parágrafo 4º.
29
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents