constante de avançar o mais expedita e eficazmente possível para a plena efetividade desse direito”.29 Por outro lado, a Corte também reconheceu que o caráter progressivo das obrigações que decorrem do artigo 26 também impõe aos Estados o dever de não regressividade frente à realização dos direitos alcançados.30 Dessa forma, as obrigações de respeito e garantia, bem como de adotar disposições de direito interno (artigos 1.1 e 2), mostram-se essenciais para a consecução de sua efetividade.31 21. Conforme se expôs anteriormente, o princípio da progressividade dos direitos humanos está relacionado à dimensão de realização gradual desses direitos, com a finalidade de alcançar seu pleno cumprimento. Embora o princípio da progressividade tenha sido relacionado particularmente aos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, sua aplicação, especialmente em razão da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, também se verifica para os direitos civis e políticos. Com efeito, é evidente que a garantia e proteção dos direitos civis e políticos também demandam prestações positivas do Estado, além dos deveres de abstenção, como, por exemplo, acontece com o direito de defesa, segundo o qual o Estado tem a obrigação de oferecer defesa pública gratuita ao acusado que careça de recursos econômicos para arcar com os custos de um advogado. 22. O ordenamento jurídico brasileiro, de forma similar, contempla disposições relacionadas à proibição do retrocesso social, e inclusive considera essa proibição em relação a todos os direitos fundamentais, sem distinguir entre civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais. Com efeito, a Constituição do Brasil dispõe o seguinte: “Art. 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federal do Brasil: 1. construir uma sociedade livre, justa e solidária; 2. garantir o desenvolvimento nacional; 3. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. 32 “Art. 60 […] §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”.33 23. Assim, conforme o acima exposto, é imperioso notar que, nos termos da legislação internacional e nacional, o Estado do Brasil deve orientar suas políticas e leis em matéria de direitos humanos pelo princípio da progressividade e não regressividade desses direitos. Isso implica, inclusive, não adotar medidas legislativas que resultem em retrocessos sociais, nem as implementar de modo que provoquem esses retrocessos. Parágrafo 172 da Sentença; cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104; Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 3, supra, par. 9; e Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 97. Ver também Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 19, supra, par. 40 e 41. 30 Parágrafo 172 da Sentença; cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”) Vs. Peru, supra, par. 102 e 103; Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 173; e Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 97. 31 Parágrafo 172 da Sentença; cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104; Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 173; e Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 97. 32 Cf. Constituição do Brasil, supra, Artigo 3º. 33 Cf. Constituição do Brasil, supra, Artigo 60, parágrafo 4º. 29

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