respectiva do procedimento.16
5.
Neste caso, o Estado alegou a falta de competência da Corte para conhecer da
suposta violação do artigo 26 da Convenção Americana, razão pela qual cabia à Corte,
determinar se, com efeito, era competente para analisar, de forma direta, uma
possível violação do direito ao trabalho. Por esse motivo, a Corte não devia ter, de
forma imediata, julgado improcedente a exceção preliminar apresentada e declarado
que esse assunto seria analisado na seção de mérito, pois as alegações do Estado se
referiam a assuntos preliminares, que deveriam ser resolvidos no momento de decidir
a exceção preliminar. Além disso, a meu juízo, a Corte devia ter concluído que não era
competente para analisar de forma direta possíveis violações do direito ao trabalho,
razão pela qual a exceção preliminar apresentada pelo Estado devia ter sido acolhida.
Os argumentos pelos quais considero que a Corte não era competente para analisar de
forma direta tais violações são apresentados mais detalhadamente nos parágrafos
seguintes.
6.
Na presente Sentença, a Corte concluiu que o Brasil é responsável “pela violação
dos artigos 19, 24 e 26 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em prejuízo de 60 pessoas falecidas e 6 sobreviventes na explosão da
fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998.”17 A
Corte chegou a essa conclusão após considerar, entre outros, que o Estado falhou em
seu dever de prevenir acidentes de trabalho. A Sentença salienta que esse dever “é
ainda mais relevante devido à dimensão dos fatos do presente caso, que terminaram
por afetar gravemente a vida e a integridade pessoal das trabalhadoras e
trabalhadores”. (par. 176)
7.
Embora compartilhe de forma geral o critério sustentado por meus colegas, o que
ficou claro em meu voto em favor do Ponto Resolutivo No. 6 da Sentença, considero
importante esclarecer que isso n��o significa um distanciamento daquilo que afirmei em
outros votos dissidentes ou concordantes emitidos anteriormente (supra, par. 2).
Reitero que a justiciabilidade dos DESCA, mediante uma aplicação direta do artigo 26
da Convenção, apresenta, pelo menos, duas grandes falhas: a primeira, que o artigo
26 não contém propriamente um catálogo de direitos, remetendo, antes, à Carta da
Organização dos Estados Americanos, que tampouco contém um catálogo de direitos
claros e precisos que permita que deles se extraiam obrigações exigíveis dos Estados
por meio do sistema de petições individuais.18 A segunda, que o argumento utilizado
Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México, supra; e Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 340, par. 17.
16
17
Parágrafo 204 da Sentença.
Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No. 298. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra
Porto, par. 7 a 9; Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 340. Voto parcialmente dissidente do Juiz Antonio Humberto
Sierra Porto, par. 9; e Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8
de março de 2018. Série C No. 349. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto, par. 3.
18
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