(realizado pela primeira vez de forma virtual, devido à pandemia), decidiu-se o Caso
Spoltore Vs. Argentina, quando expressei, em voto fundamentado, que “[j]á desde o Caso
Lagos del Campo a jurisprudência do Tribunal Interamericano vinha identificando as
diferentes formas pelas quais o direito ao trabalho se projeta, como o direito dos
empregadores e trabalhadores de se associar livremente para a defesa e promoção de seus
interesses […]”.33
28.
No Caso Spoltore a Corte IDH definiu que o direito às condições equitativas e
satisfatórias, “como componente e parte do direito ao trabalho”, 34 decorria do artigo 45.b)
da Carta da Organização dos Estados Americanos (doravante denominada “Carta da OEA”).
Considerou-se que existia uma referência com suficiente grau de especificidade do direito a
condições de trabalho para se deduzir sua existência e reconhecimento implícito na referida
Carta.35 Desse modo, assim o fez em outros casos,36 a sentença recorreu à Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a um corpus iuris internacional e à
Constituição da Argentina para delimitar o conteúdo, de forma não limitativa, do que
poderiam abranger as condições “equitativas e satisfatórias”. 37 Não obstante isso, naquele
caso, a Corte IDH abordou unicamente esse direito no âmbito do acesso à justiça, ou seja,
não se desenvolveu um conteúdo substancial e obrigacional em relação às condições
equitativas e satisfatórias que compreendessem condições de segurança, saúde e higiene no
trabalho.
29.
Diferentemente do Caso Spoltore, no presente caso, o Tribunal Interamericano,
embora utilize o mesmo fundamento normativo para extrair o direito, tece importantes
considerações sobre seu conteúdo substancial. Por exemplo, a sentença salienta que
“levando em conta os fatos e as particularidades do presente caso”, o direito ao trabalho
implica que:
174. […] o trabalhador possa realizar seu trabalho em condições adequadas de segurança,
higiene e saúde, que previnam acidentes de trabalho, o que é especialmente relevante quando se
trata de atividades que implicam riscos significativos para a vida e a integridade das pessoas.
Além disso, de forma específica, à luz da legislação brasileira, esse direito implica a adoção de
medidas de prevenção e redução de riscos inerentes ao trabalho e de acidentes de trabalho; a
obrigação de proporcionar equipamentos de proteção adequados frente aos riscos decorrentes do
trabalho; a caracterização, a cargo das autoridades de trabalho, da insalubridade e da
insegurança no trabalho; e a obrigação de fiscalizar essas condições, também a cargo das
autoridades de trabalho.38
O Tribunal Interamericano concluiu que “o Estado é responsável pela violação dos artigos 16.1 e 26 em
relação aos artigos 1.1, 13 e 8 da Convenção Americana, em prejuízo do senhor Lagos del Campo”. Cf. Caso Lagos
del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 158, 163 e Ponto resolutivo 6.
34
Cf. Caso Spoltore Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Série C No. 404, par. 83.
35
Cf. Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 84.
36
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra; Parecer Consultivo OC-23/17, de 15 de novembro de 2017.
Meio ambiente e direitos humanos (Obrigações estatais em relação ao meio ambiente no âmbito da proteção e
garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal - interpretação e alcance dos artigos 4.1 e 5.1, em relação aos
artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Série A No. 23; Caso dos Trabalhadores
Demitidos da Petroperu e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
novembro de 2017. Série C No. 344; Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 8 de fevereiro de 2018. Série C No. 348; Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C No. 349; Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C No. 359; Caso Muelle Flores
Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de março de 2019. Série C No. 375;
Caso da Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária
(ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de
2019. Série C No. 394; Caso Hernández Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 22 de novembro de 2019. Série C No. 395; e Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka
Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra.
37
Cf. Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 84 a 87.
38
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 174.
33
8
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