como medida necessária para a prevenção de acidentes. Isso, embora as relações de trabalho
exijam supervisão por parte do Estado, sobretudo quando se trata do exercício de atividades
perigosas […]42 (grifo nosso).
34.
No Caso Lagos del Campo, já se havia ressaltado que, no contexto das obrigações de
proteção que cabem aos Estados no âmbito do direito ao trabalho, nas relações entre
particulares (naquele caso se analisou o aspecto relativo “à estabilidade laboral”), encontrase, entre outras, a de “adotar as medidas adequadas para a devida regulamentação e
fiscalização”43.
35.
A jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo teve a oportunidade de analisar
contextos de atividades denominadas “perigosas” da perspectiva do artigo 2 (direito à vida)
da Convenção Europeia de Direitos Humanos.44 Externou que a obrigação positiva
estabelecida nessa disposição pode ser interpretada como aplicável no contexto de qualquer
atividade, pública ou não, em que possa estar em jogo o direito à vida, e a fortiori, no caso
de atividades industriais que, por sua própria natureza sejam perigosas, 45 como a operação
de locais de coleta de dejetos,46 testes nucleares,47 casos relacionados com emissões tóxicas
de uma f��brica de fertilizantes48 ou a exposição dos trabalhadores a materiais que possam
prejudicar sua saúde em um local de trabalho administrado por uma entidade de caráter
público e controlada pelo Governo.49
36.
Especificamente, a jurisprudência do Tribunal Europeu não só aplicou essas
obrigações no âmbito de pessoas que perderam a vida, mas também considerou que podem
ser aplicadas “quando exista um risco grave de morte posterior”.50
37.
Por sua vez, o Comitê Europeu de Direitos Sociais abordou o tema com base nos
direitos contemplados nos artigos 2.451 e 352 da Carta Social Europeia (doravante
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 175 e 176.
43
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 149.
44
Em sentido similar, o Comitê de Direitos Humanos se manifestou na Observação Geral N o. 36 sobre o
direito à vida, ao ressaltar que a obrigação dos Estados Partes de respeitar e garantir o direito à vida é extensível
às hipóteses razoavelmente previsíveis de ameaças e situações de risco à vida, que possam ocasionar mortes. Cf.
Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral No. 36, Direito à vida, CCPR//C/GC/36, 3 de setembro de 2019, par.
7. Até o momento, o referido Comitê analisou essa situação em um caso sobre meio ambiente e danos à vida, em
virtude do uso de agroquímicos que, a critério do Comitê, constituíam “ameaças à vida dos autores que eram
razoavelmente previsíveis pelo Estado Parte”. Cf. Comitê de Direitos Humanos, Norma Portillo López Vs. Paraguai,
CCPR/C/126/D/2751/2016, 25 de julho de 2019, par. 7.3 e 7.5.
45
Cf. TEDH, Caso Brincat e outros Vs. Malta, sentença de 24 de julho de 2014, par. 79.
46
Cf. TEDH, Caso Öneryıldız Vs. Turquia, sentença de 30 de novembro de 2011, par. 71.
47
Cf. TEDH, Caso L.C.B. Vs. Reino Unido, sentença de 9 de junho de 1998, par. 36.
48
Cf. TEDH, Caso Guerra e outros Vs. Itália, sentença de 19 de fevereiro de 1998, par. 60 e 62, embora
nesse caso o Tribunal tenha considerado que não era necessário examinar a questão, em virtude do artigo 2, já que
se havia examinado segundo o artigo 8.
49
Cf. TEDH, Caso Brincat e outros Vs. Malta, sentença de 24 de julho de 2014, par. 81.
50
Os exemplos incluem casos em que a integridade física de um solicitante se viu ameaçada pela ação de um
terceiro (TEDH, Caso Osman Vs. Reino Unido, sentença de 28 de outubro de 1998, par. 115-122) ou como
resultado de uma catástrofe que não deixou dúvidas sobre a existência de uma ameaça à integridade física dos
solicitantes (TEDH, Caso Budayeva e outros Vs. Rússia, sentença de 29 de março de 2008, par. 146).
51
Ver “Artigo 2. Direito a condições de trabalho equitativas. Para garantir o exercício efetivo do direito a
condições de trabalho equitativas, as Partes se comprometem: […] 4 a eliminar os riscos inerentes às ocupações
perigosas ou insalubres e, nos casos em que não tenha sido possível eliminar ou reduzir suficientemente esses
riscos, a assegurar aos trabalhadores empregados nessas ocupações uma redução das horas de trabalho, ou dias
de descanso pagos de maneira suplementar […]”.
52
Ver “Artigo 3. Direito à segurança e higiene no trabalho. Para garantir o exercício efetivo do direito à
segurança e higiene no trabalho, as Partes se comprometem, após consulta com as organizações de empregadores
e de trabalhadores: 1. a formular, aplicar e revisar periodicamente uma política nacional coerente sobre segurança
e higiene no trabalho e sobre o ambiente de trabalho. Essa política terá como objetivo principal o melhoramento da
segurança e da higiene no trabalho e a prevenção de acidentes e de danos à saúde, decorrentes do trabalho, ou
42
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